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Arquitetura e Engenharia Consultiva Convenções Coletivas

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CONVENÇÃO COLETIVA 2003/2004


CONVENÇÃO COLETIVA 2003/2004
Arquitetura e Engenharia Consultiva (Data Base: 1o de Maio).
01- DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1o de maio de cada ano.

02 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva.
           
03 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições desta Convenção Coletiva vigorarão a partir de 01 de Maio de 2003 até 30 de Abril de 2004.

04 - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo único: Independente de alterações supervenientes, fica garantida uma reunião  semestral entre as partes, restritas porem a avaliação do cumprimento da presente Convenção Coletiva.

05 - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.

06 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de Maio/02 serão corrigidos em 14,45% ( quatorze inteiros e quarenta e cinco por cento), a serem aplicados em duas parcelas, de forma não cumulativas, à saber :
a-) 10% sobre os salários de maio de 2002 em  1º de maio de 2003;
b-) 14,45% sobre os salários de maio de 2002 em 1º de agosto de 2003.

Parágrafo 1º - As diferenças salariais resultantes da  aplicação do índice relativo ao mês de maio/2003, serão pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento do mês de Junho/2003.
Parágrafo 2o - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/02 a Abril/03, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável.
Parágrafo 3o - Para os empregados admitidos após a data-base, e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa.
Parágrafo 4o - As antecipações gerais concedidas entre 01.05.02 a 30.04.03 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01.05.03 por conta de eventual dissídio ou mesmo da presente convenção.

07 - PISOS SALARIAIS
Os salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos:

Administrativos    R$ 710,00
Ajudantes Gerais, Contínuos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigilantes em empresas com mais de 10 (dez) empregados    R$ 567,00
Ajudantes Gerais, Contínuos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigilantes em empresas com até 10 (dez) empregados    R$ 505,00
Contínuos, Office-boys e mensageiros internos e externos com até 02 (dois) anos de experiência profissional e em empresas com mais de 10 (dez) funcionários    R$ 379,00
Contínuos, Office-boys e mensageiros internos e externos com até 02 (dois) anos de experiência profissional e em empresas com até (dez) funcionários    R$ 338,00
 
Parágrafo Único:  Os salários normativos acima, correspondem à remuneração mensal.

08 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio alimentação nos seguintes valores, subsidiando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) destes valores:

Empresa com Sede na Grande São Paulo    R$ 8,50
Empresas com Sede fora da Grande São Paulo e em cidades com população igual ou superior a 500.000 habitantes    R$ 8,00
Empresas com Sede fora da Grande São Paulo e em cidades com população   inferior a 500.000 habitantes    R$ 7,50

Parágrafo 1º - As empresas não poderão fornecer vales refeição aos funcionários representados pelo Sindicato dos Empregados ora convenente de valor inferior aos dos funcionários de outra categoria profissional.
Parágrafo 2º - É facultado às Empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos empregados, o pagamento do Auxílio Alimentação total ou parcial em dinheiro.
Parágrafo 3º - O benefício do Auxílio Alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo 4º - O benefício do Auxílio Alimentação não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.

09 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância equivalente à R$ 112,00 (cento e doze reais) mensalmente, condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo 1o - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo 2o - O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de idade, conforme Portaria 3296/86 do Ministério do Trabalho.

10 - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial aos seus empregados com mais de seis meses de empresa e afastados por acidente de trabalho ou doença, do 16o (décimo sexto) ao 195o (centésimo nonagésimo quinto) dia, até o valor dos seus salários contratuais, até o valor máximo de R$ 2.554,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta e quatro reais), aquele que for menor.
Parágrafo 1o - Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste Acordo, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias na sua totalidade.

Parágrafo 2º - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo 3º - As Empresas poderão substituir este pagamento através de seguro que de no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem mais favoráveis.
Parágrafo 4º - O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo 5º - A complementação abrange, inclusive, o 13o (décimo terceiro) salário.
Parágrafo 6º - O prazo de carência de seis meses é exigível somente no caso de doença.

11 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com características indenizatórias.
Parágrafo único - Este auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente, paga integralmente pela Empresa.

12 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas manterão planos de Assistência Médica, excluída a Assistência Odontológica.
Parágrafo único - As empresas que ainda não oferecem este benefício deverão implementá-lo num prazo de 120 (cento e vinte) dias.

13 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas se comprometem a providenciar Apólice de Seguro de Vida.

14 - VALE TRANSPORTE
É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou facilidade dos empregados, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7418 de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
Parágrafo 1º - O benefício do Vale Transporte pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo 2º - O benefício do Vale Transporte pago em dinheiro não se caracteriza para todos os efeitos como salário utilidade.

15 - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As empresas manterão sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 40 (quarenta horas) por semana.
Parágrafo 1º - Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem com a sede de clientes das empresas convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhando pelo empregado, prevalecerá a jornada de trabalho praticada no local respeitado o limite constitucional de 44 horas semanais.
Parágrafo 2º - As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes  de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação  do horário  de trabalho nos outros dias úteis.
Parágrafo 3º - As empresas poderão firmar contrato de trabalho por hora, com jornada de trabalho inferior ao estabelecida nesta convenção coletiva, respeitando-se o valor hora referente ao piso salarial.

16 - BANCO DE HORAS
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender ausências particulares dos empregados.
Parágrafo 1º - Esse banco de horas, terá como limite o total de 32 (trinta e duas) horas/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do mês subseqüente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas remanescentes, iniciando-se então, novo período.
Parágrafo 2º - O excedente às 32 (trinta e duas) horas no mês, deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido nesta Convenção, ou, se negativo, descontado como hora normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo 3º - Poderão as partes, empregado e empregador, se assim convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para um outro período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de saldo negativo, seja este descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou parceladamente.
Parágrafo 4º - Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a jornada diária de trabalho, não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) horas, compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo 5º - Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se negativas.

17 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos    extraordinários realizados de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo 1º - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no “caput”, além do pagamento da jornada de folga.
Parágrafo 2º - Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de que trata o artigo 59 da CLT.
Parágrafo 3º - agamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.

18 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) Cinco dias corridos, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos;
b) Dois dias corridos, em virtude de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
c) Cinco dias úteis em virtude de núpcias.

19 - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.

20 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos serviços médicos das  empresas.

21 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 fica estabelecido que:
a) No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
b) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
c) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.      

22 - FALTA JUSTIFICADA
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico, será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as empresas que praticam o horário flexível.

23 - DIREITO A FÉRIAS
Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.

24 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

25 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.

26 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5o (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são praticadas pelas empresas.
Parágrafo 1º - O atraso do pagamento de salário, 13o (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo 2º - As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa, deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade.
Parágrafo 3º - As diferenças salariais ou de benefícios, referente ao mês de maio/02, oriundas da aplicação da presente norma coletiva, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento relativo ao mês de junho/02.

27 - RESCISÕES CONTRATUAIS
As Empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7855/89.  Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo 1º - O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a homologação.
Parágrafo 2º - As homologações deverão ser feitas preferencialmente no Sindicato.

28 - UNIFORMES E EPIs
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.

29 - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.
Parágrafo único - A garantia prevista no “caput” é extensiva às empregadas que adotem criança com até 06 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data de adoção devidamente comprovada ou da data do aborto.

30 - GARANTIA AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo único - Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.

31 - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo 1º - Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.
Parágrafo 2º - Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.

32 - EMPREGADO EM SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do Serviço Militar, ressalvados os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes e os “contratos a prazo determinado”.
Parágrafo único - Os empregados que adiarem a data de incorporação ou estenderem o período de prestação do Serviço Militar, não serão abrangidos por esta garantia.

33 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da Empresa.

34 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

35 - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.

36 - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS
As empresas deverão preencher as Relações de Salários de Contribuição nos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de auxílio doença: 24 (vinte e quatro) horas e
b) Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

37 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Parágrafo único - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

38 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção “júris et de jure” de dispensa imotivada.

39 - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.

40 - CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.  A entrega de quaisquer documentos ao empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo 1º - O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
Parágrafo 2º - As empresas deverão anotar na CTPS a correta denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que discrepem deste.

41 - BOLSA DE EMPREGO
As Empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais (Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.

42 - RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
Parágrafo 1º - As Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da empresa.
Parágrafo 2º - As empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados.
Parágrafo 3º - As empresas incentivarão intercâmbio, entre as empresas do setor de trabalho, com uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo 4º - As Empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a transferência de conhecimento nas várias áreas das empresas.
Parágrafo  5º - O Sindicato Patronal em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores implantarão uma Comissão Paritária com a finalidade de propor e coordenar sistemas de atualização e aperfeiçoamento profissional.

43 - PUBLICIDADE
As empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira responsabilidade do Sindicato, informativos que tratem de assuntos de interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.

44 - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes, bem como efetuar comunicação prévia ao Sindicato.

45 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As empresas apresentarão ao funcionário, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega às empresas do material necessário.
Parágrafo único - As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

46 - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas mesmas condições que vigoraram durante o período de 01.05.01 a 30.04.02, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu quadro de empregados.
           
47 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR.07
Conforme permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, as empresas que tenham entre 26 e 50 funcionários, desde que enquadradas, no máximo, até o grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.

48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE FRANCA
As empresas descontarão a Contribuição Assistencial de cada empregado , sindicalizado ou não, no importe de 6% (seis por cento) dos salários já reajustados do mês de Agosto de 2003, e  recolherão o produto, através de guia apropriada, fornecida pelos Sindicatos Profissionais, até o dia 10 de setembro de 2003, em favor destes.
48.1- Aos vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram a motivação aos descontos.
48-2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez inteiros por cento) do montante, além de mora de 1% (um inteiro por cento) das despesas com advogados, e de 20% (vinte inteiros por cento), em caso de cobrança judicial.
48.3- A presente clausula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.

49 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO
As empresas descontarão a Contribuição Assistencial de cada empregado, sindicalizado ou não, a importância de 1,5% (um inteiro por cento) ao mês, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao referido desconto.
49.1 – o recolhimento será feito através de guia fornecida pelos Sindicato Profissional.
49.2 – Aos vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram a motivação aos descontos


49.3 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) das despesas com advogado e de 20% (vinte por cento) caso seja necessária ação judicial
49.4 - A presente clausula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.

50 - POLÍTICA SETORIAL
O SINAENCO em conjunto com o Sindicato e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia Mundial.

51 - DESPESAS DE VIAGENS
As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados pelas empresas.
Parágrafo único - Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo km rodado será de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do litro da gasolina, para os primeiros 500 km rodados no mês, e, pelo menos, 20% (vinte por  cento) do valor do litro da gasolina para a quilometragem que exceder a 500 Km no mês (considerando o efeito cascata).

52 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 5,0% (cinco por cento) do salário normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal, nos termos do Art. 920 do Código Civil.


São Paulo, 13 de Agosto de 2003.
A Diretoria.




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