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Contabilidade, Assessoramento, Informações, Perícias e Pesquisas Convenções Coletivas

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CONVENÇÃO COLETIVA 2007/2008


CONVENÇÃO COLETIVA 2007/2008
(Contabilidade, Assessoramento, Informações, Perícias e Pesquisas (Data Base: 1o de Agosto).
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados em empresas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas (1) contabilidade, na forma de organizações ou escritórios individuais; (2) assessoramento, perícias, informações e pesquisas: auditoria; cobrança; de seleção de pessoal; promotoras de vendas e financiamento; administradoras de cartões de crédito; administração, participação e controle de empresas – holding; organização e métodos; consultorias em geral, em economia, administração e outras; associações de classe não sindicais, clubes de lojistas, associações comerciais e industriais; informações cadastrais – serviços de proteção ao crédito; bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e de cereais; perícias, judiciais e sinistros; vistorias; assessoria técnica promocional na venda e colocação de seguros em geral para segurados e seguradoras, assessoria técnica auxiliar às seguradoras e corretoras; análise de materiais e equipamentos, controle de qualidade, controle de sondagens; assessoria em geral, técnica, gerencial, contábil, econômica, burocrática, estatística; planejamento e desenvolvimento econômico; pesquisas de mercado e de opinião pública; mapeamento, levantamento e aerofotogrametria; associações, organizações, institutos, fundações que realizam pesquisas; leilões; mala-direta; traduções; logística, controle e administração de movimentação de containers e meios de transporte; e demais, no âmbito das bases territoriais dos sindicatos profissionais convenentes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.
 
2 - DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de agosto.
 
3 - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2006, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2006, serão corrigidos, na data-base, em 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimo por cento), a título de correção salarial.
3.1 – Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2006 e 31 de julho de 2.007 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.2. - Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2006 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
3.2.1. - Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
3.2.2. - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:
 
Mês/Ano de admissão    Correção salarial (%)
Agosto/06    4,19%
Setembro/06    3,80%
Outubro/06    3,50%
Novembro/06    3,15%
Dezembro/06    2.80%
Janeiro/07    2,45%
Fevereiro/07    2,10%
Março/07    1,75%
Abril/07    1,40%
Maio/07    1,05%
Junho/07    0,70%
Julho/07    0,35%
 
 
4 - PISO SALARIAL
4.1 - Para os empregados em empresas de serviços contábeis, independentemente da idade, sujeito a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 506,00 (quinhentos e seis reais).
4.2 -   Para os empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e outros, independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta).
 
5 - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
5.1. - 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
5.2. - 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
5.3. - 100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
 
6 - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 28,77 (Vinte e oito reais e setenta e sete centavos).
6.1. - A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
6.2. - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir do mês seguinte.
6.3. - O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
6.4. - A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
 
7 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
 
8 - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
Aos empregados que cumprem jornada legal de trabalho e que, no exercício de suas funções, utilizam, simultaneamente, terminal de computador e fone de ouvido, será pago adicional de 15% (quinze por cento) sobre seu salário normal.
 
9 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:
9.1. - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
9.2. - Terá como limite máximo a importância de R$ 1.122,91 (um mil, cento e vinte e dois reais e noventa e um centavos).
9.3. - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
 
10 - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão, quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
10.1. - Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
10.2. - Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no caput.
 
11 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.
 
12 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
 
13 - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
 
14 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
 
15 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 153,30 (cento e cinqüenta e três reais e trinta centavos, condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
15.1. - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
 
16 - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
 
17 - INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
 
18 - A.A.S. E R.S.C.
As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuições (RSC), nos seguintes prazos máximos:
18.1. - Para fins de auxílio-doença: 5 (cinco) dias; e
18.2. - Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias.
 
19 - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
 
20 - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2 (duas) horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela escola.
 
21 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
 
22 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
 
23 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
 
24 - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas demissões de empregado sem justa causa, quando solicitadas, se obrigam a entregar aos demitidos cartas de referências.
 
25 - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
25.1. - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
 
26 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
26.1. - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
 
27 - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotação deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
28 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
 
29 - JORNADA DO DIGITADOR
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 6 (seis) horas, sendo que destas, apenas 5 (cinco) horas no trabalho de entrada de dados.
 
30 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
30.1. - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
 
31 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem, no mínimo, 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 2 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
 
32 - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
32.1 -No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
32.2 -No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
32.3 -No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
 
32.4 -A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
 
33 - EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
 
34 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
34.1 – Até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
34.2 – Até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
34.3 – Até 16 (dezesseis) horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico, ou, sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.

35 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
35.1 - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
35.2 - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais; e
35.3 - As empresas poderão compensar os "dias-pontes" entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
35.4 – Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de duas horas diárias, para utilização pelo empregado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Excedendo esse prazo a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula 5ª retro, no primeiro pagamento salarial subseqüente ao vencimento.
 
36 – MULTA DO FGTS
Fica garantida a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos empregados imotivadamente dispensados do serviço após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneça trabalhando para a mesma empresa sem solução de continuidade.
 
37 - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o sindicato profissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados o mesmo índice previsto na cláusula 3.
37.1 – A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer acordo coletivo diretamente com o sindicato profissional a partir de 01 de agosto de 2006.
 
38 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
39 – AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados auxílio refeição ou alimentação, com participação mínima das empresas de R$ 6,00 (seis reais), sob a forma de tíquetes, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês.
39.1 -As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no caput, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
39.2 - É facultado as empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2003 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
39.3 - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
 
40 - HOMOLOGAÇÕES
As empresas representadas pelo Sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas Sedes e Sub-sedes dos Sindicatos Profissionais ora acordantes.
40.1 – Na oportunidade deverão as empresas apresentar cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa, efetuadas a favor dos Sindicatos Profissional e Patronal. De posse dessas cópias, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.
40.2 – As empresas deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
40.3 – Fica resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério do Trabalho.
40.4 – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855, de 1989.

41 – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
41.1 – A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da freqüência do empregado.
 
42-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE FRANCA
De acordo com o deliberado na Assembléia dos Trabalhadores, em conformidade com a alínea “e” do Art. 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a titulo de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, exceto do mês de março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
42.1- No mês de Agosto de cada ano, deverá ocorrer o desconto mensal previsto no “caput” no importe de 4 % (quatro inteiros por cento), em decorrência da Negociação Coletiva,  retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
42.2- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10%(dez por cento) do montante, além de mora de 2% (dois por cento) ao mês, e de 20% (vinte por cento) em caso de  cobrança judicial.
42.3- As empresas remeterão ao Sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20  (vinte) dias após a efetivação do mesmo.
 
43 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 30 de outubro de 2007, os valores constantes da tabela abaixo:
 
FAIXAS    RECEITA BRUTA DO ANO DE 2006    ALÍQUOTA    PARCELA A ADICIONAR
A    Até R$ 120.000,00    Isento    - 0 -
B    De R$ 120.000,01 até R$ 56.245.804,99    0,049%    - 0 -
C    Acima de R$ 56.245.805,00    - 0 -    R$ 27.560,44
 
43.1 - Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês .
43.2 - A empresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2007, estabelecida pela Assembléia Geral do Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento desta contribuição.
 
44 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As partes convenentes através de comissões, patronal e profissional, discutirão no prazo de 120 (cento e vinte) dias formas de flexibilização da jornada de trabalho, inclusive eventual compensação e redução, bem como a possibilidade de implantação de procedimentos de conciliação e arbitragem no âmbito das categorias.
 
45 – ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
 
46 – EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de 01 (um) ano de serviço farão jus ao recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias.

47 - CLÁUSULA PENAL
Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.

48 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva vigerá de 1º de agosto de 2.007 até 31 de julho de 2.008.
 
E assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
 São Paulo, 27 de agosto de 2007.

À Diretoria.



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