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Comissários de Despachos Convenções Coletivas

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CONVENÇÃO COLETIVA 2004/2005


CONVENÇÃO COLETIVA 2004/2005
Comissários de Despachos (Data Base: 1o de Julho).
01 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados de empresas Comissários de Despachos, Agentes de Carga Aérea, Transitários, Operadores de Transporte Multimodal, NVOCC (Transitário e Consolidador de Carga
Marítima) e Empresas de Logísticas na Prestação de Serviços de Comércio Exterior, no âmbito da base territorial dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

02 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.

03 - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 1º (primeiro) de julho de 2003, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 6% (seis por cento), a título de atualização salarial.
03.1 - Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de
abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório.
03.2 - As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no
período entre as datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.

04 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após julho de 2003 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
04.1 - O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado
até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula 03 (três), sem considerar as vantagens pessoais; e
04.2 - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado
em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula 03 (três) para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:

Mês/Ano de admissão          Atualização Salarial
Julho/03                                      6,00 %
Agosto/03                                   5,50 %
Setembro/03                               5,00 %
Outubro/03                                 4,50 %
Novembro/03                             4,00 %
Dezembro/03                             3,50 %
Janeiro/04                                  3,00 %
Fevereiro/04                              2,50 %
Março/04                                   2,00 %
Abril/04                                     1,50 %
Maio/04                                     1,00 %
Junho/04                                    0,50%

05 - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:
05.1 - Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independente da
idade o piso salarial será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais);
05.2 - Para as demais funções, independente da idade, o piso salarial será
de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais).

06 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho de até 06
(seis) anos e 11 (onze) meses de idade, a importância equivalente a R$ 56,50 (cinqüenta e seis reais e cinquenta centavos) condicionado à comprovação dos gastos com internação em creche ou instituição análoga, de livre escolha das empregadas.
06.1 - Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo
masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda dos filhos.
06.2 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

07 - VALE REFEIÇÃO
Quando o empregado estiver a serviço do empregador no período de intervalo para repouso e alimentação, com autorização deste, fará jus, mediante a apresentação de comprovante, a reembolso de importância mínima de R$ 7,50 (sete reais e quarenta e dois centavos) por refeição.
7.1 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

08 - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, na primeira semana de cada mês civil, cesta básica que deverá conter, no mínimo, os alimentos e quantidades a seguir indicados: 10 quilos de arroz; 2 quilos de açúcar; 4 quilos de feijão; 2 latas de óleo de 900 ml cada; 500 gramas de farinha de mandioca; 1,5 quilos de macarrão; 1 quilo de sal; 1 quilo de café em pó; 1 quilo de farinha de trigo; 500 gramas de bolacha; 3 latas de massa de tomate de 140 gramas cada; 700 gramas de goiabada; 135 gramas de salsicha em lata e
1 pote de tempero completo de 300 gramas, perfazendo um total de 25 (vinte e
cinco) quilos.
08.1 - As empresas poderão optar por fornecer, em substituição a cesta
básica física, “ticket” destinado à aquisição de produtos componentes da cesta básica com valor facial de, no mínimo, R$ 78,00 (setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) em supermercados que ofereçam um mínimo aceitável de opções de mercadorias e marcas.
08.2 - O “ticket” estabelecido no parágrafo imediatamente anterior deverá
ser aceito por, pelo menos, uma cadeia de supermercados que disponha de, no mínimo, 05 (cinco) lojas médias ou 02 (dois) hipermercados dentro dos municípios base dos Sindicatos suscitantes.
08.3 - O valor do “ticket”, sem prejuízo do previsto no parágrafo 8.1 deverá
sempre ser suficiente para a aquisição da cesta básica prevista no “caput”.

09 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
09.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o
art. 59 da CLT.

10 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada ano de trabalho completado na empresa e a partir de março de 1986, o empregado fará jus a um adicional de 1,0% (um por cento), calculado cumulativamente, incidente sobre seu próprio salário, não se computando para tal fim o tempo anterior àquela data, tendo como teto máximo de 20% (vinte por cento), do salário.
10.1 – Os empregados admitidos a partir de 01/07/2003 farão jus o adicional de 3% (três por cento) no primeiro qüinqüênio e mais 5% (cinco por cento) no segundo qüinqüênio com o teto máximo de 10 (dez) anos de serviço.

11 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.

12 - VALE QUINZENAL
As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

13 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR's e verbas rescisórias.
13.1 - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para
efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária, o salário base devido pelo específico pagamento.

14 - JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada semanal de, no máximo, 30 (trinta) horas.
14.1 - Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que
trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 minutos de descanso para cada 50 trabalhados).

15 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro, que tenha sido demitido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

16 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o 1º (primeiro) dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

17- PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de férias.

18 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social, fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo
sexto) dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive, quanto ao 13º (décimo terceiro) salário.
18.1 - Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a
complementação será paga com base em valores estimados pelo empregador, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores.
18.2 - O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos
demais empregados.

19 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.

20 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Aos empregados afastados pela Previdência Social, para auxílio doença (Lei
8.212 /91, artigos. 59 e 60), fica assegurado emprego ou salário pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da alta médica.

21 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;
21.1 - Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 18
(dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;
21.2 - Se o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de
serviço, poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas, das verbas rescisórias, sob pena de renuncia da presente garantia;
21.3 - Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados
somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional; e
21.4 - Adquirido o direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo, cessa a
garantia de emprego prevista nesta cláusula.

22 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.

23 - UNIFORMES
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

24 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que contar, no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último salário.

25 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

26 - AAS e RSC
As empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes prazos máximos:
A) para fins de auxilio doença: 72 (setenta e duas) horas; e
B) para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

27 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelos empregadores para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

28 - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes em estabelecimento de ensino oficiais, ou legalmente autorizados, terão direito a saída antecipada de 2 (duas) horas, ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionada a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.

29 - EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o artigo 473 da CLT.

30 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.
30.1 - As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará
seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.

31 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
31.1 - O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever,
detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”.

32 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas demissões, o aviso prévio será acrescido à sua duração legal, 01 (um) dia para cada ano de tempo de serviço na empresa.

33 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, fica assegurado aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, aos que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 02 (dois) anos de serviço, o aviso será de 60 (sessenta) dias.
33.1 - O direito previsto no “caput” é excludente daquele previsto na
cláusula imediatamente anterior, de sorte que será aplicado, sempre, aquele que for benéfico ao empregado.

34 - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um auxilio pecuniário equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.

35 - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de qualquer documento ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
35.1 - Os empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação a férias,
promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de lei e dissídio coletivo, deve ser obrigatória a sua anotação e atualização no mês do dissídio coletivo.

36 - PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível qualquer comunicação dos sindicatos suscitantes aos empregados.

37 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, vedada a utilização desta modalidade contratual nas readmissões.
37.1 - Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência,
observado o limite de 90 (noventa) dias.

38 - HOMOLOGAÇÕES/ QUITAÇÕES - PRAZO
Os empregadores deverão observar rigorosamente, as previsões da Lei 7.855/89, quanto aos prazos para liquidação de créditos de seus
funcionários:
38.1 - Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou
38.2 - Até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

39 - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério do empregador, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado.

40 - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões sem justa causa se obrigam a entregar aos demitidos, desde que solicitada, carta de referência.

41 - RESCISÃO INDIRETA
Nos casos de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.

42 -TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos arts. 469 e 470 da CLT.

43 - INCORPORAÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho.

44 - VALE-TRANSPORTE
As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o funcionário efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
44.1 - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do
deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
44.2 - Para receber o vale-transporte, o empregado informará, por escrito,
ao empregador;
44.2.1 - Endereço residencial; e
44.2.2 - Serviços e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua
residência ao trabalho e vice-versa.

45 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no período compreendido das 22:00 às 05:00 horas será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias.

46 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
46.1 - 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
46.2 - 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
46.3 - Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12
(doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido ou deficiente mental; e
46.4 - 05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias
úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.

47 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e beneficio previdenciário.
47.1 - O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao
repouso e alimentação.

48 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso.

49 - EMPREGADO SEM REGISTRO-MULTA
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.

50 - ENTENDIMENTO PRÉVIO
Se houver entendimento entre as partes, poderá ser realizada em janeiro de 2.005, uma reunião para discussão das Cláusulas Financeiras, ou seja, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 55 desta Convenção.

51 - POLÍTICA SETORIAL
O sindicato patronal em conjunto com os sindicatos dos empregados e outras entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria.
Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.

52 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE FRANCA
As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o equivalente a 1,5 % (um e meio por cento), ao mês, com recolhimento até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.
52.1 – No mês de Agosto de 2004, deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 5% (cinco inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
52.2- Vinte dias após o recolhimento, as empresas remeterão aos sindicatos a copia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
52.3 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento), das despesas com advogado e de 20% (vinte por cento), caso seja necessária ação judicial.

53 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL
Atendendo o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi fixada por Assembléia Geral Extraordinária, convocada toda a categoria, associados ou não, realizada neste Sindicato no dia 23 de junho de 2.004, que deverá obedecer às seguintes normas:
53.1 - Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa para o
exercício de 2004 tem o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) por empresa, a ser pago em 02 (duas) parcelas, conforme segue: 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) com vencimento em 02/08/04 e a 2ª
(segunda) parcela no valor de R$200,00 (duzentos reais) com vencimento em 01/09/04.
53.2 - Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial a ser
recolhida em 14/01/05, tem o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

54 - CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, os empregadores pagarão multa de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por empregado, obedecida a limitação de que cuida o Artigo 412 do Código Civil.

56- VIGÊNCIA
As presentes cláusulas a seguir: Beneficiários, Data-Base, Horas Extras, Adicional por Tempo de Serviço, Salários Compostos, Vale Quinzenal, Reflexos das Horas Extras e do Adicional Noturno, Jornada do Digitador, Salário do Sucessor, Comissão de Substituição Temporária, Pagamento do 13º Salário, Complementação do Auxílio Doença, Estabilidade Provisória da Gestante, Estabilidade Provisória ao que Retorna de Afastamento, Estabilidade Pré-Aposentadoria, Estabilidade Serviço Militar, Uniformes, Gratificação por Aposentadoria, Início de Férias, A.A.S. e R.S.C., Atestados Médicos e Odontológicos, Provas Escolares, Exames Vestibulares, Comprovantes de Pagamento, Aviso de Dispensa, Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço, Aviso Prévio Especial, Auxílio Funeral, Carteira de Trabalho, Publicidade, Contrato de Experiência, Homologações/ Quitações, Promoções, Carta de Referência, Rescisão Indireta, Transferências, Incorporação de Conquistas, Vale Transporte, Adicional Noturno, Ausências Legais, Pagamento Através de Bancos, Aviso Prévio - Redução de Jornada, Empregado sem Registro - Multa, Política Setorial, vigerão pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 1º de Julho de 2.004.
56.1- As presentes cláusulas a seguir: Atualização Salarial, Admissão Após Data-Base, Piso Salarial, Reembolso Creche, Vale Refeição, Cesta Básica, Entendimento Prévio, Contribuição Assistencial, Contribuição Confederativa e Assistencial Patronal, Cláusula Penal, vigerão pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de Julho de 2.004.

São Paulo, 19 de agosto de 2.004.

A Diretoria.



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