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Fomento Mercantil - Factoring Convenções Coletivas

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CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009


CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
Fomento Mercantil - Factoring (Data Base: 1o de Julho).
1- BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em sociedades de fomento mercantil (factoring) situadas no âmbito da base territorial dos Sindicatos dos Empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical.

2- DATA BASE
Fica mantido como data-base o dia  1º de julho.

3- REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2007, assim considerados os resultantes da aplicação integral da norma coletiva deste mesmo ano, serão majorados, na data-base 1o de julho de 2008, em 8,28% (oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), a título de atualização salarial.

4- REAJUSTE PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
4.1-Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo :

Mês/Ano de Admissão    Reajuste (%)
Julho/2007    8,28
Agosto/2007    7,59
Setembro/ 2007    6,90
Outubro/ 2007    6,21
Novembro/ 2007    5,52
Dezembro/ 2007    4,83
Janeiro/ 2008    4,14
Fevereiro/ 2008    3,45
Março/ 2008    2,76
Abril/ 2008    2,07
Maio/ 2008    1,38
Junho/ 2008    0,69

4.2- Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

5- COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

6- SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, vigentes a partir do mês de julho de 2008.
6.1-Empregados em geral : R$ 607,00 (Seiscentos e sete reais);
6.2-Empregados ocupados em serviço de limpeza e que exerçam a função de “Office-boy” : R$ 531,00 (Quinhentos e trinta e um reais).

7- CARGOS E SALÁRIOS
Os Sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às empresas representadas, até o término da vigência do presente acordo.

8- HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).

9- ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
9.1-Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito previsto.

10- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

11- MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave invocada para a rescisão contratual.

12- FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou com dias já compensados.

13- UNIFORME
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.

14- ABONO DE FALTA- DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento  em hospital de filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao serviço, no limite máximo de 01 (um) dia por mês, será considerado falta justificada, que não acarretará na perda de remuneração do repouso semanal.

15- CRECHES
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão, às suas empregadas, auxílio mensal no valor equivalente 0,10 (um décimo) do salário mínimo profissional, por filho até 06 (seis) anos de idade, independentemente de comprovação de despesas.

16- CÓPIAS DOS RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, o discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados, através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.

17- PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas deverão fazer  contar do aviso prévio dado a seus empregados a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.

18- QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editados pelo Sindicato Suscitante, desde que a redação destas não seja ofensiva as empresas ou a seus dirigentes, vedada a colocação de material de conteúdo político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

19- CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitado, cópias das guias de Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e/ou Contribuição Confederativa, acompanhadas de relação nominal dos empregados no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.

20- VALE REFEIÇÃO
As empresas concederão mensalmente a seus empregados, vales-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a empresa, com valor unitário de R$ 13,00 (Treze reais), desde que o empregado cumpra no mínimo, jornada de 06 (seis) horas diárias.
20.1- O empregado, no período de gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no “caput” da presente cláusula.

21- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
21.1- As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador PCMSQ.
21.2- As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
21.3- As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

22- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE FRANCA
De acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea “e” do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5 % (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
22.1- No mês de Agosto de cada ano, deverá ocorrer o desconto mensal previsto no “caput” no importe de 4 % (quatro inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
22.2- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1 % (um por cento), e  20% (vinte por cento), de honorários em caso de cobrança judicial.  
22.3- Vinte dias após o recolhimento, as empresas remeterão aos sindicatos à cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados, que deram motivação aos descontos. A presente clausula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.

23- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL – FOMENTO MERCANTIL- FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFAC, ficam obrigadas a recolher, mediante guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, 12 (doze) parcelas mensais de R$ 90,00 (noventa reais), a partir do mês de Agosto de 2008, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
23.1- As empresas que não possuem empregados, também ficam obrigadas a pagamento da contribuição prevista no “caput” da presente cláusula.

24- AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte com mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa  concederá aos seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.

25- LICENÇA PARA MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002 , à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade, observando-se que:
25.1- No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
25.2- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
25.3- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos e até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
25.4- A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

26- EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 avo (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.

27- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
27-1- Manifestação de vontade por escrito por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do qual  conste o horário normal e o compensável.
27.2- Não estarão sujeitas acréscimos salariais as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitos aos adicionais previstos na clausula especifica dessa norma coletiva a cerca da hora extra e seus adicionais; e
27.3- As empresas poderão compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 2 (duas) horas diárias.

28- PENAL
Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada.

29- VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de 1º de julho de 2008.

São Paulo, 26 de Agosto de 2008.
À Diretoria.



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