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Locadoras de Filmes e/ou Jogos Convenções Coletivas

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CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2007


CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2007
Locadoras de Fitas de Vídeo (Data Base: 1o de Maio).
1-BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em empresas locadoras de filmes e/ou jogos, instaladas e funcionando na base territorial dos Sindicatos Profissionais convenentes.
2 -DATA BASE
Fica mantida como data-base o dia primeiro de maio.
 
3-    REAJUSTE SALARIAL
Os salários percebidos em 01/05/2004, assim considerados aqueles resultantes da aplicação da norma coletiva anterior, a partir de 01/05/2005, serão reajustados em 6,61% (seis inteiros e sessenta e um centésimos por cento);   e, após a aplicação deste índice, a partir de 01/05/2006, os salários serão corrigidos em 3,34% (três inteiros e trinta e quatro centésimos percentuais), podendo ser descontadas as antecipações do período.
 
Parágrafo Único – Para os empregados admitidos após 01/05/2005 ou no caso de empregados de empresas constituídas após 01/05/2005, o reajuste será calculado de modo proporcional ao número de meses desde a admissão até abril de 2006, respeitando-se o limite expresso no caput.
 
4.    PISO SALARIAL DE 1º DE MAIO/2005 ATÉ 30 DE ABRIL/2006  
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, a serem pagos aos integrantes da categoria, observada uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais:
 
Parágrafo Primeiro – Para empresas com até 5 (cinco) empregadosR$ 346,75 (trezentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) por mês e para os empregados horistas será igual a R$ 1,576 (um real e quinhentos e setenta e seis milésimos de real) por hora trabalhada; na data base, o valor mínimo do salário a ser pago aos empregados mensalistas será igual a
     
Parágrafo Segundo – Para empresas com mais de 5 (cinco) empregados na data base, o valor mínimo do salário a ser pago aos empregados mensalistas será igual a R$ 390,09 (trezentos e noventa reais e nove centavos) por mês e para os empregados horistas será igual a R$ 1,773 (um real e setecentos e setenta e três milésimos de real) por hora trabalhada;
                   
Parágrafo Terceiro - O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de gerente será igual a na data base R$ 564,70 (quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) por mês.
5.    PISO SALARIAL A PARTIR DE 1º DE MAIO/2006
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), a ser pagos aos integrantes da categoria, independente do número de empregados por empresa, observada uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
 
Parágrafo Primeiro – Para os empregados horistas, o piso será igual a R$ 1,863 (um real e oitocentos e sessenta e três milésimos de real) por hora trabalhada;
 
Parágrafo Segundo – Durante o período de experiência, o piso salarial definido no caput será de R$ 381,00 (trezentos e oitentae um reais) por mês ou R$ 1, 731 (um real e setecentos e trinta e um milésimos de real) por hora trabalhada;
                   
Parágrafo Terceiro - O valor mínimo do salário a ser pago aos empregados que desempenhem a função de gerente,, será igual a na data base R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais)por mês.
6.    DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas deverão pagar as diferenças salariais previstas nesta convenção, referente aos meses de maio de 2005 até setembro de 2006, até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro, juntamente com a folha de salários relativa ao mês de outubro de 2006.
 
Parágrafo Único: A empresa poderá, através de acordo realizado diretamente com o Sindicato de Empregados da região onde está instalada, parcelar em até 3 (três) vezes as diferenças salariais a que se refere o caput.
7.    HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
8.    CARGOS DE CONFIANÇA
Serão considerados cargos de confiança e, desse modo, excluídos da proteção legal da jornada de trabalho (art. 62, da CLT) os gerentes, sub-gerentes, chefes ou supervisores, desde que tais empregados:
 
a) estejam registrados com a correta denominação do cargo; e,
b) percebam salários iguais ou superiores a R$ 1.100,00 (mil reais); e,
c) não estejam sujeitos a controle de ponto.
 
Parágrafo Primeiro: - O preenchimento dos três requisitos acima descritos é suficiente para desobrigar a empresa de pagar horas extras e adicional noturno aos seus empregados exercentes de cargos de confiança.
 
Parágrafo Segundo - As empresas não estão obrigadas a pagar aos gerentes, sub-gerentes, chefes ou supervisores os valores descritos na alínea "b" supra, todavia o pagamento de salário inferior implica na descaracterização do cargo de confiança.
 
9.    ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir do 5º (quinto) ano completo de serviço na mesma empresa, o empregado fará jus a adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário nominal a ser pago mensalmente.
 
10.    DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até no máximo o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente a que se refere. É facultativa a concessão de adiantamentos salariais quinzenais de no mínimo 20% (vinte por cento) do salário bruto do empregado devendo o pedido ser feito até o dia 15 (quinze) e o pagamento realizado até o dia 20 (vinte) do mês do adiantamento.  
 
Parágrafo Único - Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento do salário em até 10 (dez) dias corridos.  
11.    SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário nominal igual ao menor salário nominal dentro da empresa para o cargo sucedido.
12.    COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto de salário nominal menor que o salário nominal do substituído receberá desde o primeiro dia, e enquanto durar a situação, uma comissão de substituição igual à diferença entre o seu salário e o do menor salário do cargo substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.
 
 Parágrafo Único - Terminado o período de substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida comissão, voltando o empregado a perceber o salário anterior.
 
13.    CESTA BÁSICA – VALE REFEIÇÃO
A partir de 01/11/2006 e até o término da vigência deste instrumento normativo, ficarão as empresas com até 05 (cinco) empregados obrigadas a conceder aos seus empregados cesta básica mensal no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), que poderá ser substituída por tíquete alimentação de igual valor, em papel ou cartão eletrônico, conforme disposições do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Já as empresas com mais de 05 (cinco) empregados ficam desobrigadas da obrigação de fornecimento de cesta básica, que será substituída pela obrigação de fornecimento gratuito de vale refeição, em tíquete ou cartão, no valor mínimo de R$ 4,00 (quatro reais) por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Em razão da peculiaridade deste instrumento normativo ter sido firmado apenas em 02 de outubro de 2006, estabelecem as partes que as empresas deveriam ter fornecido aos seus empregados cestas básicas mensais no valor de: a) R$34,00 (trinta e quatro reais) no período compreendido entre 01/05/2005 e 30/04/2006; e b) R$ 40,00 (quarenta reais) no período compreendido entre 01/05/2006 e 30/10/2006, que poderiam ser substituídas por tíquete alimentação de mesmo valor, em papel ou cartão eletrônico, conforme disposições do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
 
Parágrafo Segundo: Às empresas que não respeitaram a obrigação prevista no parágrafo anterior, ainda que de forma parcial, será facultado o pagamento, em dinheiro e em folha de pagamento, do valor devido, sob a rubrica “abono cesta básica”, que, concordam as partes, terá caráter indenizatório, podendo tal pagamento ser realizado em até três parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira delas ser paga juntamente com o salário do mês de novembro de 2006.
 
Parágrafo Terceiro: A concessão da cesta prevista no caput400 g; açúcar refinado 2 kg; arroz tipo 1 5 kg; biscoito recheado chocotino 1 pct; café torrado e moído 1 kg; farinha de trigo especial 1 kg; feijão carioca tipo 1 1 kg; goiabada 1 lt; macarrão espaguetti com ovos 1 kg; milho verde em conserva 1 lata peq; óleo de soja 900 ml; pó para gelatina 1 cx; polpa de tomate – qualidade Círio 1 lata peq, embalados adequadamente, podendo a qualidade ou quantidade ser alterada para que seja respeitado o limite de valor previsto no caput. deve conter, no mínimo, os seguintes produtos: achocolatado
 
Parágrafo Quarto: A cesta básica ou vale alimentação previsto no caput deverá ser entregue até o dia 30 (trinta) de cada mês ou primeiro dia útil posterior, no local de trabalho do empregado.
 
Parágrafo Quinto: O Vale Refeição previsto no caput desta cláusula deverá ser entregue no primeiro dia de trabalho de cada mês, em quantidade correspondente aos dias a serem efetivamente trabalhados naquele mês.
14.    PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá a elevação real de salário de no mínimo 10% (dez por cento), sendo que esta será devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
 
Parágrafo Único -Não se aplica o disposto nesta cláusula no caso de simples alteração de cargo ou de mudança de função em nível horizontal.
15.    INDENIZAÇÃO PECUNIAR
Ao empregado com mais de 40 (quarenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, quando dispensado sem justa causa, caberá direito à indenização pecuniar com valor correspondente a 1 (um) salário nominal mensal.
 
Parágrafo Único - A indenização pecuniar será paga juntamente com as verbas rescisórias e não terá natureza salarial.
16.    ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
É garantido o emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 4 (quatro) anos.
 
Parágrafo Único -Para que seja validada a estabilidade é obrigação do empregado apresentar todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço acumulado no primeiro mês de garantia de emprego.
17.    ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas ou grupo econômico com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados se obrigam, nos 90 (noventa) dias que se seguirem à data-base, firmar convênio de assistência médica privada para seus empregados e dependentes, custeando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio.
 
18. FÉRIAS
Os inícios das férias, coletivas ou individuais, não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal, salvo opção do empregado.
 
19.    UNIFORMES
É obrigatório para a empresa o fornecimento gratuito de uniformes, sempre que exigido o seu uso pelo empregador.
20.    ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
Fica o empregador obrigado a anotar na CTPS o percentual de comissões a que faz jus o empregado.
21.    TRABALHO NOTURNO
O adicional noturno será de 30% (trinta por cento).
22.    INDENIZAÇÃO POR ANTIGÜIDADE
Será concedido um adicional de 7 (sete) dias acrescidos ao aviso prévio legal para o empregado demitido sem justa causa e com mais de 4 (quatro) anos de serviços prestados na mesma empresa.
23.    DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculos de todas as verbas.
24.    ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
É dada garantia de emprego ao empregado alistado, desde a data da incorporação do serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
25.    ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas ao empregado de um dia por semestre para levar o filho menor ou dependente previdenciário até 6 (seis) anos de idade ao médico, mediante comprovação.
26.    ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai, desde que conte com no mínimo 30 (trinta) meses de serviço na mesma empresa, gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou por acordo entre as partes realizado com a assistência do sindicato profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data do nascimento do filho (a) devidamente comprovado através de certidão de nascimento.
 
Parágrafo Único -Para a garantia desta cláusula fica obrigatória a entrega de cópia da certidão de nascimento pelo empregado ao empregador em até 4 (quatro) dias após o nascimento.
 
27.    AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo empregatício, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá uma indenização equivalente a 1 (um) mês do salário nominal do empregado à época do óbito.
28.    CARTA DE REFERÊNCIA
Nas demissões de empregado sem justa causa, e quando solicitado, a empresa se obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
29.    COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
30.    AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o motivo. O comunicado de dispensa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, devendo constar se será ou não exigida a presença do empregado no emprego durante o aviso prévio.
31.    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência terá duração máxima de 90 (noventa) dias, observadas as disposições legais aplicáveis, sendo vedada sua adoção na readmissão de empregado para o exercício da mesma função.
32.    PAGAMENTO ATRAVÉS DOS BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através dos bancos, será assegurado aos empregados intervalos remunerados durante a jornada normal de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefício previdenciário e levantamento do FGTS. O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
33.    EMPREGADO TRANSFERIDO
Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do artigo 469 da CLT, a garantia no emprego de 3 (três) meses após a data da transferência.
34.    DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a liberação de dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões no horário de expediente, devidamente convocadas e comprovadas e desde que comunicado à empresa até 5 (cinco) dias antes do evento.
35.    SEGURO DE VIDA
As empresas ou grupos econômicos com mais de 150 (cento e cinqüenta) empregados farão seguro de vida em grupo em favor do empregado e seus dependentes previdenciários para garantir indenização nos casos de morte ou invalidez permanentes, desde que o empregado se encontre no exercício de suas funções.
36.    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Consideradas as razões de ordem econômica e de conveniência pública ligadas às peculiaridades das empresas de diversões públicas, nos termos da Lei 605/49 e seu Regulamento, os empregados trabalharão aos domingos e feriados, resguardado, porém, o direito ao repouso semanal remunerado, que será fruído conforme a escala de revezamento estabelecida pela EMPRESA, ficando assegurado que ao menos 1 (um) deles em cada mês será fruído aos domingos.
37.    Programa de Participação nos Lucros e Resultados
Em conformidade com a Lei nº 10.101 de 19/12/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão por estes escolhidas, integradas, ainda, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
38.    Acordos de Compensação de Jornada em Bancos de Horas
Nos termos da Legislação vigente, é facultado às empresas efetuar a compensação de horas excedentes à jornada ajustada no contrato de trabalho mediante acordo coletivo com seus empregados com a participação do SEAAC da sua região.
 
39. VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO

As empresas fornecerão vales transporte na forma da lei. Caso haja dificuldades de caráter operacional, fica facultada a concessão de vales transporte em dinheiro, sendo certo que os valores respectivos não terão caráter salarial.  
40.    REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Nas empresas ou grupos econômicos com mais de 100 (cem) empregados, é assegurada a eleição de um representante, com as garantias do artigo 543 da CLT e seus parágrafos.
41.    QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão, desde que solicitado pelos Sindicatos (SEAAC), a utilização de quadro de avisos, para fixação de ofícios de interesse da categoria, assinados por sua diretoria. Esta permissão está condicionada a aprovação do texto pela direção da empresa.
42.    HOMOLOGAÇÃO DA FUNCIONÁRIA MULHER
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, salvo pedido de demissão, dispensa por justa causa, ou por acordo entre as partes, este último realizado com assistência do Sindicato Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
 
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta Cláusula.
 
Parágrafo Segundo - Ocorrendo dispensa da empregada, a empresa deverá alertar a esta por escrito especificamente sobre tal condição, sob pena de não aplicação da decadência.
 
43.    HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contratos de trabalho deverão ser feitas preferencialmente na sedes ou subsedes dos SEAACs - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis da região onde está instalada a empresa.
 
Parágrafo Primeiro -      Ficam as empresas obrigadas a entregar aos Sindicatos (SEAAC) os documentos necessários para a realização das homologações 2 (dois) dias antes da data marcada mediante protocolo de entrega.
44.    MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos respectivos contratos individuais de trabalho.
45.    LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002 que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade fica estabelecido que:
 
Parágrafo Primeiro - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
 
Parágrafo Segundo - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
 
Parágrafo Terceiro - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
 
46.    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE FRANCA
De acordo com o deliberado na Assembléia dos trabalhadores, em conformidade com a línea “e” do art..513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de março,  onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.
46.1- No Mês de Agosto/2006 de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 4% (quatro inteiros por cento), limitado a R$120,00. em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.Caso não seja efetuado o desconto no mês de agosto, poderá ser feito na folha de outubro/2006, com recolhimento até o dia 10 (dez) de novembro de 2006.
46.2- Vinte dias após o recolhimento, as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
46.3- O não recolhimento nos prazos, acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) das despesas com advogado e de 20% (vinte por cento) em caso  de cobrança judicial.  A presente clausula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
47.    CLÁSULA PENAL
O descumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento acarretará multa 10% (dez por cento) do piso salarial, revertida em favor da parte prejudicada.
48.    VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de primeiro de maio de 2005 a 30 de abril de 2007.

São Paulo, 02 de Outubro de 2006.

À Diretoria.



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