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Representantes Comerciais Convenções Coletivas

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CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009


CONVENÇÃO COLETIVA 2008/2009
Representantes Comerciais (Data Base: 1o de Maio).

1- BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em empresas e escritórios de Representação Comercial e de Representantes Comerciais, situadas nas bases territoriais dos sindicatos profissionais convenente, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado.

2- DATA BASE
Fica mantido 1º de maio como data-base da categoria.

3- REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2007, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2006, serão corrigidos, na data-base em 7% (sete por cento), a título de correção salarial.
3.1- Todos os reajustes espontâneos entre 1º de maio de 2007 e 30 de abril de 2008 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
3.2- Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de 2007 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:
3.2.1- Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
3.2.2- Inexistindo paradigma, ou tendo o empregador sido constituído ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no “caput”, conforme tabela abaixo: 
                                 
MÊS/ANO DA ADMISSÃO    CORREÇÃO SALARIAL
Maio/2007    7,00
Junho/2007    6,41
Julho/2007    5,83
Agosto/2007    5,25
Setembro/2007    4,67
Outubro/2007    4,08
Novembro/2007    3,50
Dezembro/2007    2,92
Janeiro/2008    2,33
Fevereiro/2008    1,75
Março/2008    1,17
Abril/2008    0,58

4- PISO SALARIAL 
Para os empregados sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, fica assegurado salário mensal não inferior a R$ 700,00 (setecentos reais).

5- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão mensalmente a importância de R$ 37,83 (trinta e sete reais e oitenta e três centavos).

6- ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE
Nas rescisões contratuais de iniciativa patronal, o salário base para cálculo das verbas será reajustado mediante a aplicação do ICV-DIEESE acumulado da data-base até o mês imediatamente anterior ao da dispensa.

7- HORAS EXTRAS
Os empregadores pagarão aos seus empregados o adicional de 50% (cinqüenta por cento ) para as horas extras prestadas nos dias normais.
7.1- Deverá ser observado pela empresas o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
7.2- Nas horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.

8- JORNADA DO DIGITADOR 
O empregado que exerça a função de digitador terá direito ao intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, a cada 50 (cinqüenta) minutos ininterruptos de trabalho, não deduzidos da jornada de trabalho.

9- AVISO PRÉVIO ESPECIAL       
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da vantagem concedida na cláusula 12 (doze).

10- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte com pelo menos 01 (um) ano de trabalho junto ao empregador e que esteja recebendo auxílio-doença da Previdência Social, será paga uma importância equivalente à diferença entre o salário e o valor daquele auxílio, obedecidas as seguintes regras:
10.1- O complemento será devido somente entre o 16º (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
10.2- Terá como limite máximo à diferença do auxílio-doença do empregado e o equivalente a 900 (novecentas) UFIR.
10.3-  O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
10.4- Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença devido pela Previdência Social ao empregado, a complementação deverá ser feita com base em valores que a empresa apure, sendo eventuais diferenças objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior ao conhecimento do extato valor da prestação previdenciária.
10.5- O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com os demais empregados.

11- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO 
Além do prazo legal, o empregado fará jus a 05 (cinco) dias de indenização por ano de serviço prestado a empresa.
11.1- O acréscimo não poderá ultrapassar o limite de 20 (vinte) dias . 

12- INDENIZAÇÃO PECULIAR
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias. 

13- GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte , no mínimo, 08 (oito) anos de tempo de serviço na empresa, receberá por conta de sua aposentadoria uma gratificação de valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário.

14- REEMBOLSO CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do  piso salarial, por mês e por filho até 04 (quatro) anos de idade.

15- AUXÍLIO REFEIÇÃO 
As empresas concederão aos seus empregados, auxílio refeição no valor de R$ 14,00 (quatorze reais).
15.1- O auxílio refeição será concedido antecipado e mensalmente até o último dia do mês anterior ao benefício, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês.

16- PROVAS ESCOLARES 
Nos dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e posterior comprovação.

17-  EXAMES VESTIBULARES: 
Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso universitário, ou profissionalizantes de 2º grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias por ano, consecutivos ou não, condicionadas as faltas à prévia comunicação e posterior comprovação..

18- VALE TRANSPORTE 
As empresas são obrigadas a fornecer vales-transporte igual ao de viagens que o empregado efetuar diariamente entre sua residência, local de trabalho e vice-versa.
18.1- As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
18.2- Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
18.3- Para receber o vale transporte o empregado informará por escrito ao empregador o endereço residencial e meios de transporte utilizados para o deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
18.4- As empresas concederão o vale transporte ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro até o 5º (quinto) dia útil de cada mês em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7 º da Constituição Federal e com a Portaria do MTB nº 865, de 14/09/1995.

19- AUXÍLIO DO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal, por filho nesta condição.

20-  COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: 
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regra:
20.1- Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
20.2- Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia,  sem que seja excedido o horário contratual da semana; sendo que as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão aos adicionais previstos na cláusula específica desta forma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais.
20.3- As empresas poderão compensar os dias-pontes entre feriados e domingos, no máximo, 2 (duas) horas diárias.
20.4- Fica autorizada a compensação das horas excedentes, até o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, para utilização pelo empregados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Excedendo esse prazo de concessão de 30 (trinta) dias, a empresa deverá remunerar as horas acumuladas, com o adicional previsto na cláusula das horas extras, no primeiro pagamento salarial subseqüente ao vencimento.

21-  INÍCIO DE FÉRIAS 
As férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados, ou dias entre feriados (pontes), não computados os dias 25 (vinte e cinco) de dezembro, 1º (primeiro) de janeiro e 1º (primeiro) de maio.
21.1- No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem de férias os dias 25 (vinte e cinco) de Dezembro e 1º (primeiro) de janeiro.

22-  ATESTADOS MÉDICOS 
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos médicos e convênios mantidos pelos sindicatos convenentes serão aceitos pelas empresas para a justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço.

23-  LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE 
Nos termos do disposto na Lei 10.421/2002, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade conforme o artigo 392-A, da CLT, a saber :
23.1- No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
23.2- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano de idade até 04 (quatro) ano de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
23.3- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos e até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
23.4- A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

24-  DATA DE PAGAMENTO - VALE QUINZENAL: 
Os salários deverão ser pagos, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
24.1- Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
24.2- Os empregadores que fizerem pagamentos de salários através de bancos localizados num raio superior a 1 (um) quilômetro de distância do local de trabalho, garantirão aos empregados o intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.

25-  REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO 
A média das horas extras e do adicional noturno refletirá nos pagamentos das férias, 13º (décimo terceiro) salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias..

26- ADICIONAL NOTURNO 
O adicional para o trabalho prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 5(cinco) horas será de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora ordinária.

27-  UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS 
Quando exigidos e necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados..

28-  DESCONTOS VEDADOS: 
Salvo em caso de dolo comprovado o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados, os prejuízos que vier sofrer em razão de roubo, furto ou acidente que envolverem bens da empresa ou de terceiros.

29-  EMPREGADOS SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa mensal no valor do piso salarial da categoria.

30-  ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exerce independentemente ou cumulativamente a função de caixa, os empregadores pagarão uma gratificação de 10% (dez por cento) calculada sobre o seu salário base.

31-  ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
31.1- Na decorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias contados da data do evento.

32- ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO: 
Ao empregado afastado do trabalho por doença fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, por igual prazo ao do afastamento, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias após a alta.

33-  ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período, sendo que adquirido o direito ao requerimento cessa a estabilidade.

34-  ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação do serviço militar, fica garantida estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento ou dispensa.

35-  AAS e RSC 
Os empregadores deverão preencher os atestados de afastamento e salários (AAS) e as relações de salários de contribuição (RSC) nos seguintes prazos máximos :
35.1- Para fins de auxílio doença : 48 (quarenta e oito) horas.
35.2- Para fins de aposentadoria : 10 (dez) dias.

36-  COMPROVANTES DE PAGAMENTO 
Os empregadores fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que lhes façam, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados e dos quais deverá constar a indicação da parcela referente ao FGTS.
36.1- As horas extras deverão constar do mesmo comprovante, que discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.

37- AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.

38- CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões de empregados, sem justa causa, darão ao demitido, carta de referência.

39- CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES 
A “CTPS” recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá ser efetuada mediante recibo.

40- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado o seu fracionamento ou sua adoção no caso de readmissões.

41- CRITÉRIOS PARA AVISO-PRÉVIO
No ato de notificação do aviso prévio de rescisão, o empregador deverá indicar se o mesmo será indenizado ou trabalhado, sendo que neste último caso caberá ao empregado efetuar a opção pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no fim da jornada de trabalho, ou pela dispensa de comparecimento nos últimos 07 (sete) dias corridos do período de cumprimento do aviso-prévio.

42-  SINDICALIZAÇÃO
Com objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos sindicatos representativos da categoria profissional, local e meio para esse fim. A data e o horário serão convencionados de comum acordo pelas partes, e as atividades serão desenvolvidas no recinto da empresa.

43- DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, independentemente dos cargos, que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração até 03 (três) dias por ano, desde que avisada a empresa por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias, para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.

44- DIÁRIAS
No caso de prestação de serviço fora da base territorial, não se tratando de hipótese de transferência, será paga ao trabalhador diária correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial, independentemente do fornecido de transporte, hospedagem e alimentação.

45- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL DE FRANCA
De acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea “e” do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor do sindicato profissional.
45.1- No mês de Agosto de cada ano, deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 4% (quatro inteiros por cento), em decorrência da Negociação Coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
45.2- O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1 % (um por cento) e 20% (vinte por cento),  de honorários em caso de cobrança judicial. 
45.3- Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos à cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato profissional convenente.

46- CLÁUSULA PENAL
Na hipótese de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva, os empregadores arcarão com multa equivalente de 5% (cinco por cento) do piso salarial por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.

47- VIGÊNCIA:  
A presente norma coletiva tem vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º maio de 2008 até 30 de abril de 2009.

São Paulo, 14 de maio de 2008.

À Diretoria.



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