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Comissários de Despachos Convenções Coletivas

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CONVENÇÃO COLETIVA 2009/2010


CIRCULAR – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
EMPREGADOS EM EMPRESAS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS 2009/2010


 
1 - VIGÊNCIA
O presente instrumento vigorará de 1º de julho de 2.009  a 30 de junho de 2.011, exceção feita às cláusulas  4 –Correção Salarial; 5 –Admissão Após Data Base; 6- Piso Salarial; 7 – Reembolso-Creche; 8 – Vale-Refeição; 9 – Cesta Básica- substituição por Vale alimentação; 52 - Contribuição Assistencial  do Sindicato dos Empregados; 53 - Contribuição Confederativa e Assistencial Patronal (Sindicomis); e 54 - Cláusula Penal, cuja vigência será de 1º de julho de 2.009 a 30 de junho de 2.010.

2 - DATA-BASE
Fica mantido o dia 1º de julho como data-base da categoria.

3 - BENEFICIÁRIOS E ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em Empresas Comissárias de Despachos, Agentes de Carga Aérea e Logística situadas no âmbito da base territorial dos Sindicatos dos Empregados, excetuados aqueles com enquadramento sindical.

4 - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de 1º (primeiro) de julho de 2008, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, em 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a título de atualização salarial.
4.1 - Não poderão ser compensadas as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de acordo de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial, aumento real ou meritório.
4.2 - As antecipações salariais, espontâneas ou compulsórias concedidas no período entre as datas-base poderão ser compensadas quando da aplicação do percentual previsto no “caput”.

5 - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O salário do empregado admitido após julho de 2008 será corrigido com obediência aos seguintes critérios:
5.1 - O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula 4 (quatro), sem considerar as vantagens pessoais; e
5.2 - Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula 3 (três) para cada mês
completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo:

Mês/Ano de admissão    Atualização Salarial
Julho/08    5,500%
Agosto/08    5,038%
Setembro/08    4,580%
Outubro/08    4,122%
Novembro/08    3,664%
Dezembro/08    3,206%
Janeiro/09    2,748%
Fevereiro/09    2,290%
Março/09    1,832%
Abril/09    1,374%
Maio/09    0,916%
Junho/09    0,458%

6 - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como pisos salariais as seguintes faixas:
6.1 - Para as funções de Office-boy, Faxineiro, Copeiro independente da idade o piso salarial será de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais);
6.2 - Para as demais funções, independente da idade, o piso salarial será de R$ 763,00 (setecentos e sessenta e três reais).
 
7 - REEMBOLSO CRECHE
Os empregadores que não possuírem creches próprias deverão reembolsar seus empregados, a importância de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) dos gastos advindos com o custeio para manutenção de seus filhos com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade em creches ou instituições análogas.
7.1 – Para efeito de comprovação das despesas, os empregados deverão apresentar aos empregadores, recibos de pagamento da creche ou instituições análogas.
7.2 – No caso dos homens deverá comprovar a guarda.
7.3 – No caso do casal ser empregados da mesma empresa, o beneficio será pago a um dos membros do casal.
7.4 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

8 - VALE REFEIÇÃO
Quando o empregado estiver a serviço do empregador no período de intervalo para repouso e alimentação, com autorização deste, fará jus, mediante a apresentação de comprovante, a reembolso de importância mínima de R$ 10,00 (dez reais) por refeição.
8.1 - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória.

9- CESTA BASICA - SUBSTITUIÇAO POR VALE ALIMENTAÇÃO.
As empresas, inclusive aquelas que fornecem ticket, refeição, deverão fornecer a seus empregados  Vale-Alimentação,  gratuitamente, na primeira semana de cada mês civil, no valor facial mínimo de R$ 6,00 (seis reais) por dia, em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, num total de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) mensais, em forma de “ticket” ou  cartão magnético.

10 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado que contar mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa e se afastar para tratamento médico no âmbito da Previdência Social fará jus, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, a complementação do benefício previdenciário, até o limite do salário contratual, inclusive, quanto ao 13º (décimo terceiro) salário.
10.1 -    Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados pelo empregador, compensando-se eventuais diferenças nos pagamentos posteriores.
10.2 -    O pagamento previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.

11 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um auxilio pecuniário equivalente a 100% (cem por cento) do salário do empregado, vigente à época do óbito, juntamente com as verbas rescisórias.

12 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que contar, no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa, será concedida por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor igual ao seu último salário.

13 - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária não eventual, o substituto receberá desde o 1º (primeiro) dia, e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o do substituído.

14 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no período compreendido das 22:00 às 05:00 horas será pago com adicional noturno de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor das horas ordinárias.

15 - VALE-TRANSPORTE
As empresas são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o funcionário efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
15.1 -    Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
15.2 -    Para receber o vale-transporte, o empregado informará, por escrito, ao empregador;
15.2.1 - Endereço residencial; e
15.2.2 - Serviços e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

16 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
16.1 - Deverá ser observado pelas empresas o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.

17 - JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada semanal de, no máximo, 30 (trinta) horas.
17.1 -    Deverá ser concedido ao digitador o intervalo para descanso de que trata a NR 17, item 17.6.4, letra “d” (10 minutos de descanso para cada 50 trabalhados).

18 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos passados por profissionais do Sindicato ou de seus convênios serão aceitos pelos empregadores para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde.

19 - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes em estabelecimento de ensino oficiais, ou legalmente autorizados, terão direito a saída antecipada de 2 (duas) horas, ao final do expediente, em dias de provas ou exames escolares, condicionada a comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.

20 - EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares destinados ao ingresso em cursos profissionalizantes de 2º grau ou universitários, em estabelecimento de ensino oficial, ou legalmente autorizado, será aplicado o que dispõe o artigo 473 da CLT.

21 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
21.1 -    05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
21.2 -    05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
21.3 -    Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido ou deficiente mental; e
21.4 -    05 (cinco) dias consecutivos, garantidos no mínimo 03 (três) dias úteis no decorrer da 1ª (primeira) semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho.

22 - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

23  - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante não poderá ser demitida desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.

24 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Fica assegurado a todos os empregados que retornarem de afastamento da Previdência Social por motivo de doença uma estabilidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da alta médica.
24.2 – Ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho fica garantido o previsto no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

25 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;
25.1 -    Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a, no máximo, 18 (dezoito) meses do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se;
25.2 -    Se o empregado depender de documentação comprobatória do tempo de serviço, poderá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da dispensa, mas, em nenhuma hipótese, após o recebimento, sem ressalvas, das verbas rescisórias, sob pena de renúncia da presente garantia;
25.3 -    Inexistindo justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional; e
25.4 -    Adquirido o direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo, cessa a garantia de emprego prevista nesta cláusula.

26 - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.

27 – FICHA FINANCEIRA
As empresas deverão preencher e entregar aos interessados os atestados de afastamento e salários e relações de salários de contribuições nos seguintes prazos máximos:
27.1 – Para fins de auxilio doença: 72h00 (setenta e duas) horas;
27.2 – Para fins de auxilio – acidente (CAT): 24h00 (vinte e quatro) horas;
27.3 – Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.

28 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, indicando, ainda, a parcela relativa ao FGTS.
28.1 -    As horas extras deverão constar do mesmo holerite, que discriminará seu número e as percentagens dos adicionais utilizados.

29 - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
29.1 -    O comunicado de dispensa por justa causa deverá descrever, detalhadamente, os motivos geradores do ato, sob pena do previsto no “caput”.

30 - CARTEIRA DE TRABALHO
A CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a entrega de qualquer documento ao empregador deverá ser feita mediante recibo.
30.1 -    Os empregadores devem manter a CTPS atualizada em relação a férias, promoções e outras anotações, sendo que, quanto ao reajuste salarial de lei e dissídio coletivo, deve ser obrigatória a sua anotação e atualização no mês do dissídio coletivo.

31 - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada, para permitir o recebimento. O empregado terá igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e beneficio previdenciário.

31.1 -    O intervalo mencionado não poderá coincidir com aquele destinado ao repouso e alimentação.

32 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebam salários compostos (fixos + parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis percebidas pelos empregados nos últimos 12 (doze) meses.

33- PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser paga juntamente com as férias, desde que o empregado assim requeira, por escrito, quando do recebimento do aviso de férias.

34 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, vedada à utilização desta modalidade contratual nas readmissões.
34.1 -    Não se considera readmissão a mera prorrogação da experiência, observado o limite de 90 (noventa) dias.

35 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro, que tenha sido demitido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

36 - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do aviso, devendo a decisão constar no aviso.

37 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Nas demissões, o aviso prévio será acrescido à sua duração legal, 01 (um) dia para cada ano de tempo de serviço na empresa.

38. AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 40 (quarenta) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco ) dias , sendo que os 15(quinze) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT, deverá, necessariamente, ser indenizado pelo empregador.
38.1- Aos empregados que contarem, no ato da rescisão do contrato de trabalho, com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade e que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de tempo de serviço na mesma empresa, ficará assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias , sendo que os 30 (trinta) dias que excederem ao prazo legal constante no artigo 487 da CLT, deverá, necessariamente, ser indenizado pelo empregador.

38.2- Os Empregados que adquiram o direito ao aviso prévio especial, constante desta cláusula, não farão jus  ao benefício constante na cláusula 37 do presente instrumento.

39 - VALE QUINZENAL
As empresas concederão, quinzenal e automaticamente, adiantamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

40- REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habitualmente trabalhadas, bem como do adicional noturno, refletirão no pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário, DSR's e verbas rescisórias.
40.1 -    O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, para efeito de integração nos salários e reflexo nas demais verbas, será feito pelo número de horas trabalhadas nessas condições, incidindo sobre a média horária o salário base devido pelo específico pagamento.

41 – HOMOLOGAÇÕES
Os empregadores representados pelo sindicato patronal celebrarão as homologações das rescisões dos contratos de seus empregados, nas sedes e subsedes dos sindicatos profissionais ora acordantes.
41.1 – Na oportunidade deverá os empregadores apresentar cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial, efetuadas a favor dos sindicatos profissional e patronal. De posse dessas cópias, os sindicatos profissionais encaminharão ao sindicato patronal ora acordante a cópia que lhe corresponder.
41.2 – Os empregadores deverão entregar aos sindicatos profissionais que represente seus empregados, até 02 (dois) dias antes da data designada para termo homologatório, os documentos necessários, mediante protocolo.
41.3 – Para o cumprimento desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei nº. 7.855, de 1989.
41.4 – Os empregadores deverão entregar ao empregado no ato da homologação PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme Instrução Normativado INSS/DC nº. 99 de 05/12/2003.
41.5 – Avisar dia e local da homologação.

42 - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de um aumento efetivo, cujo percentual fica a critério do empregador, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, devendo ser anotado na CTPS e na ficha de registro do empregado.

43 - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores, nas demissões sem justa causa se obrigam a entregar aos demitidos, desde que solicitada, carta de referência.

44 - INCORPORAÇÃO DE CONQUISTAS
Todas as cláusulas previstas neste instrumento serão incorporadas aos contratos individuais de trabalho.

45 -TRANSFERÊNCIAS
As transferências de local de trabalho poderão ser efetuadas, obedecendo aos artigos 469 e 470 da CLT.

46 - RESCISÃO INDIRETA
Nos casos de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT.
47 - EMPREGADO SEM REGISTRO-MULTA
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob pena do empregador pagar-lhe multa mensal por todo o período que trabalhou sem registro, no valor igual ao piso salarial correspondente a função para o qual foi contratado, sem prejuízo das demais implicações legais.

48 - UNIFORMES
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes serão fornecidos gratuitamente aos empregados.

49 - PUBLICIDADE
Os empregadores deverão manter em quadro de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, devendo, ainda, colocar em local igualmente visível qualquer comunicação dos sindicatos suscitantes aos empregados.

50 - ENTENDIMENTO PRÉVIO
Se houver entendimento entre as partes, poderá ser realizada em janeiro de 2010, uma reunião para discussão das Cláusulas Financeiras, ou seja, 4 –Correção Salarial; 5 –Admissão Após Data Base; 6- Piso Salarial; 7 – Reembolso-Creche; 8 – Vale-Refeição; 9 – Cesta Básica- substituição por Vale alimentação; e 54 - Cláusula Penal.

51 - POLÍTICA SETORIAL
O sindicato patronal em conjunto com os sindicatos dos empregados e outras entidades afins empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização de seminários repetidos anualmente, abrangendo toda a categoria. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política da referida categoria, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos empregos em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da Economia Nacional, bem como a sua inserção no MERCOSUL e na economia mundial.

52 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE FRANCA:
De acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
52.1 - No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 4% (quatro inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
52.2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
52.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
52.4 - Fica ressalvado o direito de oposição ao empregado, individualmente e por escrito, manifestado pessoalmente perante o sindicato profissional com até 20 (vinte) dias de antecedência do primeiro desconto previsto no caput.

53 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDICOMIS)
Atendendo o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi fixada por Assembléia Geral Extraordinária, convocada toda a categoria, associados ou não, realizada neste Sindicato no dia 25/06/2009, que deverá obedecer às seguintes normas:

Contribuição Confederativa: a Contribuição Confederativa para o exercício de 2009, tem o valor de R$ 514,00 (quinhentos e catorze reais) por empresa, a ser pago em duas parcelas, conforme segue: 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 257,00 (duzentos e cinqüenta e sete reais) com vencimento em 03/08/09 e a 2ª (segunda) parcela no valor e R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais) com vencimento em 01/09/09.

Contribuição Assistencial: a Contribuição Assistencial a ser recolhida em 15 de janeiro de 2010, tem o valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).

54 – RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurada aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a previdência social.

55 - CLÁUSULA PENAL
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, os empregadores pagarão multa de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por empregado, obedecida a limitação de que cuida o Artigo 412 do Novo Código Civil.


E assim, plenamente de acordo, firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.



São Paulo, 28 de julho de 2009.


À Diretoria



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