CIRCULAR
– CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, EMPREGADOS
Entre
as partes, de um lado, representando a Categoria Profissional, o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E
01- DATA-BASE
Fica
mantida a data-base de 1º de maio de cada ano.
02- BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados
das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva.
03- ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A Convenção Coletiva de Trabalho terá aplicação aos
contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados aos Sindicatos
Convenentes no municípios de Franca;
04- VIGÊNCIA
As
cláusulas e condições desta Convenção Coletiva de Trabalho vigerão pelo período
de 01 (um) ano, de 1º de maio de
05- REAJUSTE SALARIAL
Os
salários de maio de 2010, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral dos índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de
2010/2011, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2011, em 8,00% (oito inteiros por cento).
5.1
- Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio/10 a
abril/11, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e
inclusive aumentos reais concedidos pela empresa em caráter incompensável.
5.2
- Para os empregados admitidos após a data-base, e para as empresas
constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “caput” desta
cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de
1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461
da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela.
5.3-
As antecipações gerais concedidas entre 01 de maio de
MÊS DE
ADMISSÃO
|
ATUALIZAÇÃO (%)
|
Maio/10
|
8,00
|
Junho/10
|
7,30
|
Julho/10
|
6,62
|
Agosto/10
|
5,93
|
Setembro/10
|
5,26
|
Outubro/10
|
4,58
|
Novembro/10
|
3,92
|
Dezembro/10
|
3,25
|
Janeiro/11
|
2,59
|
Fevereiro/11
|
1,94
|
Março/11
|
1,29
|
Abril/11
|
0,64
|
06- PISOS SALARIAIS
Os
salários normativos (pisos salariais) são os seguintes para os ocupantes dos
respectivos cargos:
6.1- Office-boy, Faxineiros, Copeira,
Porteiros
:
R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
6.2- Demais funções
:
R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois
reais).
6.3-
Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.
07- PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As
empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto)
dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis que são
praticadas pelas empresas.
7.1 -
O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias
e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária
equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento.
7.2 -
As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou
que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus
empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos
empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que
não seja aquele que a empresa utiliza para tal finalidade.
7.3 -
As diferenças salariais ou de benefícios, oriundas da aplicação da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser satisfeitas na folha de
pagamento relativa ao mês de julho/2011.
08- COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos
a eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela
relativa ao FGTS.
8.1 -
As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que
discriminará seu número e as porcentagens de seus adicionais.
09- DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As
empresas descontarão no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não
trabalhadas, respeitadas as políticas de compensações praticadas.
10- HORAS EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
10.1 -
60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora
ordinária para trabalhos extraordinários realizados de segunda a sábado.
10.2 -
100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária
para trabalhos extraordinários realizados aos domingos, feriados e dias já
compensados.
10.3 -
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em
domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida à folga
compensatória, as horas trabalhadas estarão sujeitas ao adicional previsto no
“caput”, além do pagamento da jornada de folga.
10.4 -
Deverá ser observado pela empresa o limite máximo de
que trata o artigo 59 da CLT.
10.5 -
O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas
de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o
pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
11- REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO
ADICIONAL NOTURNO
A
média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento
das férias, décimo terceiro salário, DSR’s e verbas rescisórias.
12– PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
DA EMPRESA
Nos
termos da Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente
desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à
peculiaridade de cada empregador, que cada EMPRESA estabelecerá com seus
empregados um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas, que
será relativo ao ano civil de 2012. Os Planos celebrados deverão ser levados a
arquivo perante as Entidades Sindicais.
12.1 -
As empresas deverão implementar o determinado no
“caput” da presente cláusula e providenciar o depósito de referidos acordos no
SINDICATO DOS EMPREGADOS, conforme determina a Lei nº. 10.101/2000, até, no
máximo, o mês de dezembro de 2011, inclusive.
12.2 -
As empresas que não tenham atendido ao disposto no
“caput” e parágrafo primeiro da presente cláusula, pagarão a cada um de seus
empregados, a título de PLR – participação nos lucros ou resultados – relativa
ao ano civil de 2012, importância de, pelo menos, R$ 220,00 (duzentos e vinte
reais) acrescidos de 10% (dez por cento) do salário nominal de cada empregado,
até o limite máximo de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). O pagamento
deverá ser realizado até o final do primeiro semestre civil do ano de 2013.
12.3 -
As empresas que possuem programas próprios de
participação dos empregados nos lucros ou resultados, estabelecidos através de
acordos coletivos pré-existentes, firmados na forma da Lei nº. 10.101/2000 e
depositados a tempo e modo no SINDICATO DOS EMPREGADOS não serão afetadas pelas
disposições constantes na presente cláusula, ficando ratificadas as disposições
existentes em referidos acordos.
13- DESPESAS DE VIAGENS
As
empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens antecipando parte
das mesmas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos
estipulados pelas empresas.
14 - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As
Empresas abrangidas por esta Convenção, desde que não possuam restaurantes ou
fornecimento de refeições, fornecerão a todos os seus empregados, auxílio
refeição no valor de
R$ 18,00 (dezoito
reais), por dia trabalhado, subsidiando, no mínimo 80% (oitenta por cento)
deste valor mantido as condições mais favoráveis de distribuição e desconto
vigentes em cada empresa.
Parágrafo primeiro -
É facultado às empresas efetuarem, se assim se tornar
necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou para facilidade dos
empregados, o pagamento do auxílio refeição total ou parcial em dinheiro.
Parágrafo segundo -
O benefício do auxílio refeição pago em dinheiro tem
caráter indenizatório para todos os fins.
Parágrafo terceiro -
O benefício do auxílio refeição não se caracteriza
para todos os efeitos como salário utilidade.
Parágrafo quarto -
O valor previsto no “caput” será devido a partir de 1º
de maio de 2011, as diferenças poderão ser pagas ou creditadas até o mês de
agosto de 2011.
15- VALE TRANSPORTE
As
Empresas fornecerão aos seus empregados o Vale Transporte, respeitados os
direitos e limites estabelecidos pela Lei nº. 7.418 de 16 de dezembro de 1985,
regulamentada pelo Decreto nº. 95.247 de 17 de novembro de 1987.
16- PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As
empresas manterão planos de Assistência Médica, coletivos ou individuais,
excluída a Assistência Odontológica.
17- AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido,
a empresa pagará aos seus beneficiários importância igual ao seu último salário
contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxílio este com
características indenizatórias.
18- REEMBOLSO CRECHE
As
empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho, inclusive
adotivos, de até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, importância
equivalente a R$ 210,00 (duzentos e dez reais), condicionado à comprovação dos
gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da
empregada.
Parágrafo primeiro -
Será concedido o benefício na forma do “caput” aos
empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados,
comprovadamente detenham a guarda do filho.
Parágrafo segundo -
O reembolso deverá cobrir integralmente as despesas
efetuadas com o pagamento da creche, para filhos menores de 6 (seis) meses de
idade, conforme Portaria nº. 3296/86 do Ministério do Trabalho.
19- SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As
Empresas se comprometem a manter Apólice de Seguro de Vida com valor de
indenização igual a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do último salarial
contratual, limitado a R$ 29.160,00 (vinte e nove mil e cento e sessenta
reais).
20- COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO
PREVIDENCIÁRIO
As
empresas complementarão mensalmente o benefício recebido da Previdência Oficial
aos seus empregados com mais de 6 (seis) meses de empresa e afastados por
acidente de trabalho ou doença, do 16º (décimo sexto) ao 195º (centésimo
nonagésimo quinto) dias, até o valor dos seus salários contratuais, até o valor
máximo de R$ 4.212,00 (quatro mil e duzentos e doze reais), aquele que for
menor.
Parágrafo primeiro
- Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência
desta Convenção, este benefício estará limitado ao máximo de 180 (cento e
oitenta) dias na sua totalidade.
Parágrafo segundo -
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a
complementação será feita com base
Parágrafo terceiro -
As Empresas poderão substituir este pagamento por
seguro que dê no mínimo as coberturas previstas, mantendo as condições que forem
mais favoráveis.
Parágrafo quarto -
O pagamento referido nesta cláusula deverá ocorrer
juntamente com o dos demais empregados.
Parágrafo quinto -
A complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo
terceiro) salário.
21- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Nos
casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida,
não será celebrado contrato de experiência.
22- AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
23- CARTEIRA DE TRABALHO-ANOTAÇÕES
A
CTPS recebida para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo
de 48h00 (quarenta e oito horas). A entrega de quaisquer documentos ao
empregado deverá ser feita mediante recibo.
Parágrafo primeiro -
O empregado estará obrigado a entregar sua CTPS, no
prazo de 02 (dois) dias úteis, quando solicitado pela empresa.
Parágrafo segundo -
As empresas deverão anotar na CTPS a correta
denominação referente às funções do cargo, não podendo adotar nomes que
discrepem deste.
24 - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, e quando solicitada, se
obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
25 - RESCISÕES CONTRATUAIS
As
Empresas deverão proceder à competente homologação das quitações das rescisões
contratuais nos prazos da Lei nº. 7.855/89. Os pagamentos efetuados com atraso
estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente
para atualização de débitos trabalhistas.
Parágrafo primeiro -
O Sindicato se compromete a fornecer protocolo da
entrega do processo de rescisão, valendo a data do protocolo como dia do
cumprimento da obrigação, desde que a empresa compareça no dia marcado para a
homologação.
Parágrafo segundo -
As homologações deverão ser feitas preferencialmente
no Sindicato.
26- RECICLAGEM TECNOLÓGICA (APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO)
As
Empresas proporcionarão treinamento para seus empregados, entendendo-se como
tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros,
participação em seminários, congressos ou eventos similares de interesse da
empresa.
Parágrafo primeiro -
As empresas divulgarão amplamente sua política de
treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos,
seminários, etc., incentivando a participação dos seus empregados.
Parágrafo segundo -
As empresas incentivarão intercâmbio entre as empresas
do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo terceiro -
As empresas envidarão esforços na criação de
mecanismos que possibilitem a adequada inovação do quadro de empregados e a
transferência de conhecimento nas várias áreas de sua atuação.
27- CERTIFICADO DE CURSOS
No
ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado,
desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na
empresa.
28 - MUDANÇA DE LOCAL
Nos
casos em que houver mudança de endereço da empresa, esta se obriga a estudar
formas que minimizem eventuais transtornos dela decorrentes bem como efetuar
comunicação prévia ao Sindicato.
29- SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
ou promovido empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido,
aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário
igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da Empresa.
30- GARANTIA À GESTANTE
Será
garantido emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação
até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório,
ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo
determinado, pedido de demissão e acordo entre empregado e empresa, sendo
nesses dois últimos casos com assistência do Sindicato respectivo da empregada.
31- EMPREGADO
Garantia
de emprego ou salário aos empregados em idade de prestação de Serviço Militar,
desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a liberação do Serviço Militar
ressalvado os casos de justa causa, pedidos de demissão, acordo entre as partes
e os “contratos a prazo determinado”.
Parágrafo único -
Os empregados que adiarem a data de incorporação ou
estenderem o período de prestação do Serviço Militar não será abrangido por
esta garantia.
32- GARANTIA AO AFASTADO PELA
PREVIDÊNCIA
Garantia
de emprego ou salário ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo
de doença pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Parágrafo único -
Esta garantia será concedida por uma única vez durante
a vigência deste acordo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
33- DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE
APOSENTADORIA
As
empresas garantirão emprego ou salário aos empregados com mais de 04 (quatro)
anos de trabalho na mesma empresa, e que estejam a menos de 02 (dois) anos do
direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham
declarado previamente por escrito, e comprovada esta condição junto à área de Recursos
Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro -
Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à
aposentadoria aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as
aposentadorias especiais.
Parágrafo segundo -
Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos
por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo
Sindicato.
34- BOLSA DE EMPREGO
As
Empresas poderão utilizar, graciosamente, o serviço de colocação de profissionais
(Bolsa de Emprego) mantido pela entidade representante da categoria.
35- POLÍTICA SETORIAL
O
SINAENCO, em conjunto com o Sindicato profissional convenente e outras
entidades afins, empenhar-se-ão intensivamente para tornar viável a realização
de seminários repetidos anualmente, abrangendo todo o Setor de Engenharia
Consultiva no Brasil. Tais seminários terão a finalidade de promover amplas
discussões para atualização dos conceitos e estratégias da ação política do
referido Setor, buscando encontrar alternativas viáveis para a geração de novos
empregos, em consonância com o desenvolvimento tecnológico deste segmento da
economia nacional, bem como a sua inserção no Mercosul e na Economia Mundial.
36- DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
As
empresas manterão, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja
duração será de 40h00 (quarenta horas) por semana.
Parágrafo primeiro -
Para os profissionais que presentemente trabalham ou
venham a trabalhar fora da sede da empresa, compreendendo-se aqui tanto campo,
canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes das empresas
convenentes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que
é desempenhando pelo empregado, prevalecerá à jornada de trabalho praticada no
local, respeitado o limite constitucional de 44h00 (quarenta e quatro horas)
semanais.
Parágrafo segundo -
As horas de ausência na duração do trabalho semanal,
inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com a prorrogação do
horário de trabalho nos outros dias úteis.
37- BANCO DE HORAS
Pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho e conforme permissivo legal fica
formado o Banco de Horas, que permite acumular saldo de horas positivas e
negativas, quer pela prestação de serviços em jornadas extraordinárias de
trabalho para atender necessidades contratuais do empregador, quer para atender
ausências particulares dos empregados.
Parágrafo primeiro -
Esse banco de horas terá como limite o total de
32h/mês, positivas ou negativas, que se acumularão durante o período de 04 (quatro)
meses ou 120 (cento e vinte) dias, findo o qual deverá ser zerado a partir do
mês subseqüente, seja através do pagamento ou desconto do saldo de horas
remanescentes, iniciando-se então novo período.
Parágrafo segundo -
O excedente às 32h00 (trinta e duas horas) no mês
deverá ser remunerado, se positivo, com o acréscimo percentual estabelecido
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou se negativo, descontado como hora
normal, no mês seguinte ao de sua apuração.
Parágrafo terceiro -
Poderão as partes, empregado e empregador, se assim
convier, negociar para que o saldo de horas possa ser transferido para outro
período de apuração. Se positivo, possa ser compensado em correspondente
período de faltas, total ou parcial e na forma ordinária, ou, em se tratando de
saldo negativo, seja descontado, também na forma ordinária, de uma só vez ou
parceladamente.
Parágrafo quarto -
Salvo as exceções previstas no artigo 61 da CLT, a
jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar o limite de 10h00 (dez
horas), compreendendo-se nesse limite a compensação do sábado, objeto da
duração semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo quinto -
Ocorrendo rescisão contratual, as horas de saldo
positivas, então existentes, serão remuneradas com o acréscimo conforme
percentual estabelecido nesta Convenção, ou descontadas como horas normais, se
negativas.
38- JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADORES
Ao
empregado que exerça a função de digitador de computador ou função análoga, que
execute exclusivamente as atividades de entrada de dados, fica assegurada
jornada diária de trabalho de 6h00 (seis horas), com intervalo para descanso de
10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, sendo que destas, apenas
5h00 (cinco horas) no trabalho de entrada de dados (NR-17).
39- AUSÊNCIAS LEGAIS
Os
empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem
necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro -
05 (cinco) dias corridos, em virtude de falecimento do
cônjuge, pais ou filhos.
Parágrafo segundo -
02 (dois) dias corridos, em virtude de falecimento de
irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua
dependência econômica.
Parágrafo terceiro -
05 (cinco) dias úteis em virtude de núpcias.
40- FALTA JUSTIFICADA
Quando
houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será
paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência, excetuando-se as
empresas que praticam o horário flexível.
41- INÍCIO DE FÉRIAS
As
férias não poderão se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados.
Parágrafo único -
Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro não serão
computados na contagem da duração de férias coletivas que os abranjam, gerando
um crédito de 2 (dois) dias para os trabalhadores que se enquadrem na condição.
42- DIREITO A FÉRIAS
Extensão
do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se
demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
43- LICENÇA MATERNIDADE
As empresas concederão licença maternidade
de 120 (cento e vinte) dias.
44- LICENÇA MATERNIDADE PARA
MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002,
que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido
que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade
passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Parágrafo
Único
: A licença
maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda
á adotante ou guardiã.
45- UNIFORMES E EPIS
Os
uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPIs
(equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas
empresas aos empregados.
46- DIGITADOR – EXAMES PERIÓDICOS
As
empresas deverão proceder a exames médicos semestrais em todos os profissionais
envolvidos com trabalhos de digitação de forma a prevenir a ocorrência de
doenças ocupacionais
47- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As
empresas aceitam, para efeito de abono, os atestados médicos e odontológicos
emitidos por profissionais próprios ou conveniados dos Sindicatos. Tais
atestados passarão obrigatoriamente, para fins estatísticos e avaliação, pelos
serviços médicos das empresas.
48- PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL - NR.07
Conforme
permissivo no item 7.3.1.1.1 da NR.07, as empresas que tenham entre 26 (vinte e
seis) e 50 (cinqüenta) funcionários, desde que enquadradas, no máximo, até o
grau de risco 02, ficam desobrigadas de indicar o médico coordenador.
49 - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO - INSS
As
empresas deverão preencher as Relações de Salários de Contribuição nos
seguintes prazos máximos:
a) -
Para fins de auxílio doença: 24h00 (vinte e quatro horas).
b) -
Para fins de aposentadoria ou pecúlio: 10 (dez) dias.
50 - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
As
empresas apresentarão ao funcionário, no ato de sua admissão, uma proposta de
sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega às empresas do material
necessário.
Parágrafo único -
As empresas, sempre que solicitadas, colocarão à
disposição do Sindicato, por tempo previamente acordado, local e meio para
sindicalização nos locais de trabalho.
51 - REPRESENTANTE SINDICAL
Permanece
em vigor a figura do Representante Sindical nas mesmas empresas e nas mesmas
condições, excetuando-se as empresas que possuam dirigentes sindicais em seu
quadro de empregados.
52 - PUBLICIDADE
As
empresas concordam em divulgar através de seus quadros de aviso, sob a inteira
responsabilidade dos Sindicatos, informativos que tratem de assuntos de
interesse do Sindicato dos Empregados, desde que os mesmos sejam encaminhados
formalmente para fixação, através do órgão de pessoal da empresa.
53 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
SINDICATO PROFISSIONAL
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
FRANCA
De
acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a
alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de
seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5%
(um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março,
onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo
1°
-
No mês de
Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo
2°
-
O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de
multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e
20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo
3°
-
Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão
aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de
responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
54 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberado
pela Assembléia Geral Extraordinária do
Classe
Receita Operacional Bruta (20
09
/R$)
Valor da Contribuição Assistencial
Valor da Contribuição
Pagto à vista
Pagto parcelado
A
Acima de 20.000.001
620,00
558,00
310,00
B
De
5.000.001 a 20.000.000
500,00
450,00
250,00
C
De
1.000.001 a 5.000.000
350,00
315,00
175,00
D
De
300.001 a 1.000.000
200,00
180,00
100,00
E
Abaixo de 300.000
80,00
72,00
40,00
A
AGE definiu que o valor de cada contribuição poderá ser pago de uma única vez,
com vencimento em até 10/07/11, ou em duas parcelas iguais e sucessivas, com
vencimento em 10/07/11 e 10/08/11. Os valores pagos em atraso, sofrerão multa
de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
55 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica
estabelecida a multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário
normativo da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de
descumprimento das obrigações constantes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo
exceder o principal, nos termos do Art. 412 do Código Civil.
56- RENEGOCIAÇÃO
Caso
ocorram alterações significativas no cenário econômico que interfiram diretamente
nas regras estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho e/ou
alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar
as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Parágrafo único -
Independente de alterações supervenientes, fica
garantida uma reunião semestrais entre as partes, restritas porem a avaliação
do cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
57 - JUÍZO COMPETENTE
Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas
na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
E
assim, por estarem plenamente de acordo, firmam o presente para que produza
seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 06 de julho de 2011.