EMPREGADOS
Entre as partes, de um lado, representando a Categoria
Profissional, o
SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E
1. VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses a contar de
1º de julho de 2.011.
2. DATA-BASE
Fica mantido como data-base o dia primeiro de Julho de 2.011.
3 -
ABRANGÊNCIA
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados em
sociedades de fomento mercantil (factoring) situadas no âmbito da base
territorial dos Sindicatos dos Empregados, excetuados aqueles com enquadramento
sindical diferenciado e os que exerçam profissão liberal e que optaram por
recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
04 -
REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2.010, assim considerados aqueles
resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão
majorados, na data-base 1º de julho de 2.011, em 7,80% (sete inteiros e oitenta centésimos por cento), a título de
atualização salarial.
05 -
REAJUSTE PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja
ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e
terá como limite o salário reajustado e aumentado do empregado exercente da
mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
5.1. - Na hipótese de o empregado
não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento
depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo
de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
MÊS/ANO DE ADMISSÃO
|
ATUALIZAÇÃO (% )
|
JULHO/2010
|
7,80
|
AGOSTO/2010
|
7,15
|
SETEMBRO/2010
|
6,50
|
OUTUBRO/2010
|
5,85
|
NOVEMBRO/2010
|
5,20
|
DEZEMBRO/2010
|
4,55
|
JANEIRO/2011
|
3,90
|
FEVEREIRO/2011
|
3,25
|
MARÇO/2011
|
2,60
|
ABRIL/2011
|
1,95
|
MAIO/2011
|
1,30
|
JUNHO/2011
|
0,65
|
5.2. - Não poderá o empregado
mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário
superior ao mais antigo na mesma função.
6 -
COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente
convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante
o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem;
implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de
cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
7 - SALÁRIO
MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais,
vigentes a partir do mês de julho de 2.011:
7.1. - Empregados em geral: R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais);
7.2. - Empregados ocupados em
serviço de limpeza e que exerçam a função de "office-boy”: R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três
reais).
8 - HORAS
EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com
um acréscimo de 100% (cem por cento).
09 - CRECHES
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou
conveniada, pagarão às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente
0,10 (um décimo) do salário-mínimo profissional, por filho até 06 (seis) anos
de idade, independentemente de comprovação de despesas.
10 -
VALE-REFEIÇÃO
As empresas concederão mensalmente a seus empregados,
vales-refeição em quantidade equivalente aos dias de efetivo trabalho para a
empresa, com valor unitário de R$ 15,50
(quinze reais e cinquenta centavos), desde que o empregado cumpra no
mínimo, jornada de 6 (seis) horas diárias.
10.1. - O empregado, no período de
gozo de férias, não terá direito à percepção do benefício previsto no “caput”
da presente cláusula.
11 - AUXÍLIO
FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo
empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte com mais de 03
(três) anos no emprego, a empresa concederá aos seus dependentes
previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente
a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
12 -
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos os
preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
12.1. - Manifestação de vontade
por escrito por parte do empregado em instrumento individual ou plúrimo, do
qual conste o horário normal e o compensável;
12.2. - Não estarão sujeitas
acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com
correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário
contratual da semana; as horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão
sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica dessa norma coletiva a
cerca da horas extras e seus adicionais; e
12.3. - As empresas poderão
compensar os “dias-pontes” entre feriados e domingos, no máximo 2 (duas) horas
diárias.
13 - ABONO
DE FALTA - DOENÇA DE DEPENDENTES
Mediante comprovação de atestado médico, em caso de emergência, o
empregado poderá faltar ao trabalho para acompanhar atendimento em hospital de
filho menor dependente ou inválido. Nesta hipótese o não comparecimento ao
serviço, no limite máximo de 1 (um) dia por mês, será considerado falta
justificada, que não acarretará na perda da remuneração do repouso semanal.
14 - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos,
feriados ou com dias já compensados.
15 - LICENÇA
PARA MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421
de 15/04/2002, alterada pela Lei 12.010/09, que estende a mãe adotiva o direito
da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda
judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120 (cento
e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
15.1 - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.
16 -
ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego
durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício
previdenciário.
16.1. - Na hipótese de dispensa
sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico
comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias
após a data do término do aviso prévio sob pena de decadência do direito
previsto.
17 -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo
empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da
empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso
prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
18 - MOTIVO
DA DESPEDIDA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, a
empresa deverá fornecer ao empregado documento em que especifique a falta grave
invocada para a rescisão contratual.
19 - CÓPIAS
DOS RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos
salários, discriminativo das parcelas componentes e descontos efetuados,
através da cópia do recibo ou envelopes de pagamento.
20 -
EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado
a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao
empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 avos (hum trinta avos) de seu
próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
21 -
PAGAMENTO DA RESCISÃO
As empresas deverão fazer constar do aviso prévio dado a seus
empregados a data, horário, local para pagamento das verbas rescisórias.
22 - UNIFORMES
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa
se responsabilizará pelo custo integral do mesmo.
23 -
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO a
empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50
(cinqüenta) empregados.
23.1. - As empresas com até 20
(vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o quadro I da
NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador PCMSQ.
23.2. - As empresas enquadradas no
grau de risco 1 ou 2 do quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame
médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que
o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos
e setenta) dias.
23.3. - As empresas enquadradas no
grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame
médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que
o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e
oitenta) dias.
26.4 - Fica ressalvado o direito de oposição ao empregado,
individualmente e por escrito, manifestado pessoalmente perante o sindicato
profissional com até 20 (vinte) dias de antecedência do primeiro desconto
previsto no caput.
24- CARGOS E
SALÁRIOS
Os Sindicatos acordantes deverão promover estudo no sentido da
elaboração de um plano de cargos e salários, cuja adoção será sugerida às
empresas representadas, até o término da vigência do presente acordo.
25 - QUADRO
DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em seus quadros de aviso, de
comunicações, ou convocações de interesse da categoria, editados pelo Sindicato
Suscitante, desde que a redação destes não seja ofensiva as empresas ou a seus
dirigentes, vedada a colocação de material de conteúdo político-partidário ou
ofensivo a quem quer que seja.
26 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE FRANCA
De acordo com o deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em
conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas
deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a
importância de 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês,
exceto no mês de Março, onde já ocorre a Contribuição Sindical, devendo
ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor dos
sindicatos profissionais.
26.1 - No mês de Agosto de cada
ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no caput no importe de 3%
(três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao
percentual acima descrito nos meses posteriores. Caso esse desconto não tenha
sido realizado na oportunidade, deverá incidir sobre o salário de Outubro.
26. 2 - O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de
10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte
por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
26.3 - Vinte dias após o recolhimento as empresas remeterão aos
sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de
empregados que deram motivação aos descontos. A presente cláusula é de
responsabilidade exclusiva dos sindicatos profissionais convenentes.
26.4 - Fica ressalvado o direito de oposição ao empregado,
individualmente e por escrito, manifestado pessoalmente perante o sindicato
profissional com até 20 (vinte) dias de antecedência do primeiro desconto
previsto no caput.
27 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE FOMENTO
MERCANTIL – FACTORING DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINFAC, ficam obrigadas a
recolher a contribuição assistencial fixada e aprovada em assembléia geral
extraordinária realizada em 31/05/2011, mediante emissão de guias próprias, nos
prazos e estabelecimentos bancários indicados, 12 (doze) parcelas mensais de R$
96,00 (Noventa e seis Reais), a partir do mês de Agosto de 2011, sob pena das
cominações previstas no artigo 600 da CLT.
27.1.– As empresas que não
possuem empregados, também ficam obrigadas ao pagamento da contribuição
prevista no “caput” da presente cláusula.
28 - CÓPIAS
DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos
Suscitantes e suscitado, cópias das guias de Contribuição Sindical,
Contribuição Assistencial e/ou Contribuição Confederativa, acompanhadas de
relação nominal dos empregados no prazo de 30(trinta) dias, após o pagamento
respectivo.
29 - PENAL
Pelo não cumprimento da presente Convenção, as empresas pagarão
multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial vigente, em favor
da parte prejudicada.
São Paulo, 20 de Outubro de 2011.