CIRCULAR – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO -
EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS
EM GERAL 2012/2013
Entre as partes, de um lado,
representando a Categoria Profissional,
o
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTONOMOS DO COMÉRCIO E
1 - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente CONVENÇÃO todos os
empregados de CASAS LOTÉRICAS E DE JOGOS AUTORIZADOS, REVENDENDORES LOTÉRICOS,
ADMINISTRAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE JOGOS E LOTERIAS, AGÊNCIAS DE
APOSTAS, DISTRIBUIDORES DE LISTAS DE LOTERIAS; LOCADORES DE BENS MOVEIS,
TELEVISÃO E PRODUTOS; LOCADORES DE ROUPAS; LOCADORAS E SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS;
LOCADORES DE ARTIGOS, MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA FESTAS E SHOWS;
LOCADORES DE TELEFONES, LOCADORES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (EXCETO LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS, FITAS DE VIDEO, QUADRAS ESPORTIVAS, EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA
TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL), LOCADORES DE BILHAR, PEBOLIM E EQUIPAMENTOS
E PRODUTOS PARA DIVERSÃO; JOGOS
ELETRÔNICOS (CYBER CAFÉ, LAN HOUSE); TRANSITÁRIOS E AGENCIADORES EM GERAL;
LOCADORES DIVERSOS; COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS EM GERAL, na base territorial
dos Sindicatos Profissionais, excetuados aqueles com enquadramento sindical
diferenciado.
2 - DATA BASE
Fica mantida
como data-base o dia primeiro de maio de cada ano.
3 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de
abril de 2012 serão reajustados, a partir de 1° de maio de 2012, em 6
,5% (seis inteiros e cinquenta
centésimos por cento).
3.1 -
Eventuais diferenças salariais decorrentes
dos reajustes salariais e do vale refeição/alimentação, deverão ser quitadas
juntamente com a folha de pagamento de agosto do corrente ano.
4 - PISOS SALARIAIS
Fica
estabelecido como piso salarial único a importância mensal de
R$ 705,00 (setecentos e cinco reais),
independente do número de empregados.
5 – COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS
As horas extras
serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o valor do
salário hora ordinário:
5.1 -
Primeira hora
extra diária: 50% (cinqüenta por cento).
5.2 -
Demais horas
extras diárias: 60% (sessenta por cento).
5.3 -
As Empresas
poderão substituir o pagamento de horas extras, através da adoção do sistema de
“Compensação de Horas“, (artigo 6º, XIII e XXVI da CF), sendo definido os
critérios diretamente entre os empregadores e empregados, garantida a
participação do sindicato profissional.
Parágrafo único:
Em se
tratando de horas prestadas aos domingos, feriados ou dias já compensados, o
adicional previsto no "caput" não prejudicará a dobra de que trata o
art. 9º da Lei 605/49.
6 – VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão ticket - refeição, em número de 22 (vinte e
duas) unidades ao mês, no valor unitário de
R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos), ou vale alimentação
no valor mensal de
R$ 227,70
(duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos), sem nenhum desconto para o
empregado.
6.1 -
O Vale
Alimentação ou Vale Refeição, só será pago ao empregado que trabalhou no mês em
que o beneficio é devido.
6.2 -
Ficam mantidas
as condições mais favoráveis preexistentes nas empresas que já concedem o
benefício previsto no
caput.
7 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Por triênio
completado na mesma empresa, os empregados receberão, mensalmente, importância
equivalente a 4% (quatro por cento) do piso salarial, previsto na cláusula
respectiva, em vigor à época do pagamento, iniciando-se a contagem dos triênios
em 1º de março de 1.985.
7.1 -
Não farão jus à percepção do adicional previsto no
caput os empregados que percebam salário superior a 10 (dez) vezes
o valor do piso salarial definido na cláusula respectiva da presente Convenção.
7.2 -
Os empregados
inseridos na condição prevista no parágrafo imediatamente anterior que, pela
norma coletiva anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o
mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no
caput.
8 - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados
que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da
parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e
verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas
variáveis recebidas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses.
8.1 -
O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser
feito pelo número de horas e não pelos valores.
9 - ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
Serão concedidos
adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre
o salário do mês anterior.
10 - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º
SALÁRIO
A primeira
parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma:
10.1 -
Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65);
10.2 -
Até o dia 30 de novembro, ou no primeiro dia útil posterior ao mesmo,
caso não tenha sido adiantado com as férias.
11 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL
NOTURNO
As horas extras
e o adicional noturno, desde que pagos habitualmente, refletirão no pagamento
das férias, décimo-terceiro salário, descansos semanais remunerados e verbas
rescisórias.
12 - JORNADA DO DIGITADOR
Os empregados
que exercem, exclusivamente, a função de digitador, estão sujeitos a jornada
diária de, no máximo, 6 (seis) horas.
12.1 -
Deverão ser
concedidos ao digitador os intervalos para descanso de que trata a NR-17 (dez
minutos de descanso para cada sessenta trabalhados).
13 - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou
promovido empregado para função de outro que tenha sido promovido, despedido,
transferido, aposentado, falecido, licenciado ou que tenha pedido demissão,
ser-lhe-á garantido salário igual ao menor salário do mesmo cargo.
14 - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de
substituição temporária por prazo superior a 20 (vinte) dias, o substituto
receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, desde que assuma
integralmente as funções do substituído, uma comissão de substituição de valor
igual à diferença entre seu salário e o do substituído.
15 - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de
salário de, no mínimo, 10% (dez por cento), sendo esta devida a partir do
primeiro dia de assunção das novas atribuições.
16 - ADICIONAL DE QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados
registrados na função de caixa receberão mensalmente, adicional de quebra de
caixa em valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por
cento) de seu próprio salário.
17 – DAS FÉRIAS
O período de gozo de
férias não poderá se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de
revezamento.
17.1
- É facultado às Empresas e seus empregados, a seu critério, se assim se
tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar
maior facilidade aos empregados, efetuarem a concessão das férias em dois
períodos de 15 (quinze) dias (artigo 6º , XVII e XXVI da CF), sem prejuízo do
terço legal.
18 - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados
demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, farão jus ao
recebimento de férias proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou
fração igual ou superior a 15 dias.
19 – PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Empresas e
Empregados deverão, na forma prevista na Lei nº. 10.101/2000, constituir no
âmbito de cada empresa uma comissão de estudos, formada por representantes
eleitos pelos empregados e por representantes da empresa, que definirão regras
para implementação de sistema de participação nos lucros ou resultados.
19.1
. Os integrantes
da comissão, eleitos pelos empregados, gozarão de estabilidade de 180 (cento e
oitenta) dias.
19.2
. É assegurada
aos sindicatos de empregados e patronal a prestação da assistência necessária à
condução dos estudos.
20 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado
afastado pela Previdência Social em razão de doença ou acidente do trabalho, a
empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período
máximo de 01 (um) ano, o benefício percebido por aquele da Previdência, no
valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o
limite de 12 (doze) salários mínimos mensais.
20.1 -
Quando o
empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda
completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará
seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo octogésimo)
dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários mínimos.
20.2 -
Não sendo
conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com
base em valores estimados; compensando-se eventuais diferenças no pagamento
imediatamente posterior.
20.3 -
A
complementação abrange, inclusive, o 13º (décimo terceiro) salário.
20.4 -
Recusando-se o
empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela
submetendo-se, mas não fornecendo ao empregador cópia do laudo, a
complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
21 - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento
ao preceito constitucional, os empregadores concederão licença maternidade de
120 (cento e vinte) dias.
22 - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o
direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou
guarda judicial, o período de gozo da licença – maternidade passa a ser de 120
(cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
22.1 -
A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda á adotante ou guardiã.
23 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ocorrendo a
dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, de empregado acima de 45
(quarenta e cinco) anos de idade, e com 05 (cinco) anos de trabalho
ininterruptos na empresa, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta)
dias, o excedente ao prazo legal deverá, sempre, ser indenizado.
24 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada
gestante gozará de estabilidade provisória, salvo demissão por justa causa ou
por acordo entre as partes, realizado com assistência do Sindicato
Profissional, desde o início da gestação até 150 (cento e cinqüenta) dias após
o parto.
24.1 -
Na hipótese de
dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado
médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60
(sessenta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de
decadência do direito previsto nesta cláusula.
24.2 -
Ocorrendo
dispensa de empregada do sexo feminino, a empresa deverá alertar a esta, por
escrito, especificamente sobre tal condição, sob pena de inexistência da
decadência.
24.3 -
Na ocorrência
de aborto, desde que comprovado por atestado médico, gozará a empregada de
estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do
ocorrido.
25 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai,
desde que conte, no mínimo, 30 (trinta) meses de tempo de serviço na empresa,
gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo demissão por justa causa ou
por acordo entre as partes, realizadas com assistência do Sindicato
Profissional, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de
nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da
respectiva certidão de nascimento.
25.1 -
O direito de
que trata o
caput não será concedido uma 2ª (segunda) vez, se com
intervalo inferior a 18 (dezoito) meses em relação à 1ª (primeira).
26 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO PELA
PREVIDÊNCIA
Gozará de
estabilidade provisória o empregado afastado para tratamento médico superior a
30 (trinta) dias, por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo
demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo
Sindicato Profissional.
27 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que
contar, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que esteja
a, pelo
menos, 16
(dezesseis) meses de completar o período aquisitivo necessário à aquisição da
aposentadoria por seu prazo mínimo, não poderá ser demitido, a não ser por
justa causa, salvo se o empregador cumprir as seguintes condições:
27.1 -
Pagar
indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante de salários
pertinente ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à
aposentadoria; e
27.2 -
Pagar indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das
contribuições previdenciárias, parte do empregado e do empregador, pertinente
ao período que faltar para o empregado adquirir o direito à aposentadoria.
27.3 -
Os empregados
que sejam beneficiários de plano de complementação de aposentadoria, não fazem
jus às indenizações fixadas nos itens imediatamente anteriores desta cláusula,
ressalvando-se, no entanto, o direito à diferença entre a indenização prevista
no plano de complementação e a aqui ajustada, caso aquela seja menor que esta.
27.4 -
Ocorrendo dispensa de empregado, a empresa
deverá alertar a este, por escrito, especificamente sobre a estabilidade
prevista nesta cláusula, inquirindo-o acerca de seu eventual enquadramento nas
condições aqui estabelecidas, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação
ou retificação da informação dada, sob pena de decadência.
27.5 -
A
inobservância, pelo empregador, da obrigação de notificação expressa relativa
ao direito à estabilidade de que cuida a presente cláusula, implicará na
inexistência da decadência.
27.6 -
Considera-se
que o prazo mínimo, previsto no "caput" para efeito de aferição do
início da estabilidade, é aquele a partir do qual o empregado poderá, de acordo
com as leis vigentes, requerer aposentadoria.
28 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ALISTADO
O empregado em
idade de prestação do serviço militar obrigatório terá garantido emprego desde
o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso, salvo
demissão por falta grave ou acordo entre as partes, devidamente assistido pelo
Sindicato Profissional.
29 - RECONHECIMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS NESTA CONVENÇÃO PARA OS
TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos trabalhadores em união homo afetiva, à
garantia de todos os direitos previstos nesta convenção, de forma a facilitar o
resguardo dos interesses de seus companheiros e dependentes habilitados perante
a previdência social.
30 - UNIFORMES
Quando exigidos
ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos
gratuitamente aos empregados.
31 - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS
As empresas
cujos empregados manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores etc., e sejam por
elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social
etc.), pagarão a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8%
(oito por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva.
32 - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados
que contem mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviço na empresa,
será concedida, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor
igual ao último salário por ele percebido. Àqueles que contem mais de 10 (dez)
anos na empresa, a gratificação será equivalente a 02 (duas) vezes o valor do
último salário.
32.1 -
As gratificações
previstas no "caput" serão devidas por ocasião do desligamento do
empregado.
33 - REEMBOLSO CRECHE
As empresas
reembolsarão as suas empregadas mães, para cada filho, por 12 (doze) meses, a
partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20%
(vinte por cento) do piso salarial instituído na cláusula respectiva,
condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição
análoga, de livre escolha da empregada.
33.1 -
Será concedido o
benefício na forma do "CAPUT" aos empregados do sexo masculino que,
sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho.
34 - REEMBOLSO AO TRABALHADOR COM FILHO EXCEPCIONAL
As empresas
reembolsarão, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento)
do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva da presente Convenção, as
despesas que seus empregados tenham com filhos excepcionais.
35 - INÍCIO DE FÉRIAS
O período de
gozo de férias não poderá se iniciar em sábados, domingos, feriados ou dias já
compensados, exceto quanto aos empregados que trabalham em escalas de
revezamento.
36 - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os atestados
médico e odontológico passados pelo Sindicato ou por seus facultativos serão
aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao
serviço.
37 - PROVAS ESCOLARES
Nos
dias de provas ou exames escolares, os empregados terão redução das 02 (duas)
últimas horas da jornada diária de trabalho, mediante prévia comunicação e
posterior comprovação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
prorrogáveis na ocorrência de motivo de força maior.
38 - EXAMES VESTIBULARES
Para a prestação
de exames vestibulares para ingresso em curso universitário, ou profissionalizantes
de Segundo Grau, o empregado poderá faltar até 05 (cinco) dias úteis por ano,
sem prejuízo de seu salário, das férias e descansos semanais remunerados,
devendo comprovar o motivo da ausência nas mesmas condições previstas na
cláusula imediatamente anterior.
39 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Os empregadores
fornecerão aos seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a
eles feitos, contendo a discriminação da empresa, do empregado, das parcelas
pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela
relativa ao FGTS.
39.1
- As horas
extras deverão constar do mesmo holerite que discriminará seu número e as
porcentagens dos adicionais utilizados.
40 - AVISO DE DISPENSA
A
dispensa de empregado deverá ser comunicada por escrito qualquer que seja o
motivo, sob pena de gerar presunção
juris
et de jure de dispensa imotivada.
41 - CARTA DE
REFERÊNCIA
A
empresa, nas demissões de empregados, sem justa causa, e quando solicitada, se
obriga a entregar ao demitido uma carta de referência.
42 - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo
falecimento de empregado durante o vinculo, ainda que suspenso ou interrompido,
o empregador concederá uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de
seu último salário nominal.
42.1 -
A indenização
prevista no "caput" não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes ou
superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial fixado na cláusula
respectiva desta Convenção.
43 - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida
para anotações deverá ser devolvida ao empregado no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, a entrega de quaisquer documentos ao empregador deverá
ser feita mediante recibo.
44 - PUBLICIDADE
Os empregadores
colocarão em quadros de avisos, em locais bem visíveis aos empregados, todas e
quaisquer comunicações do Sindicato dos Empregados.
45 - ASSISTÉNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
Os empregadores
que mantenham convênio de assistência médica aos empregados, ou que disponham
de serviço médico próprio, garantirão aos empregados demitidos a continuidade
do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da homologação ou quitação, salvo se, nesse
interregno, o beneficiário ingressar em novo emprego.
46 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão
se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de
compensação, pelos seguintes prazos:
46.1 -
05 (cinco) dias
corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou
pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
46.2 -
05 (cinco) dias
úteis consecutivos em virtude de núpcias; e
46.3 -
Até 03 (três)
dias por ano para acompanhamento de filho inválido ao médico.
47 - RESCISÃO INDIRETA
No caso de
descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento,
será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho nos
moldes previsto no artigo 483 da CLT.
48 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É
vedada a instituição de contrato de experiência nos casos de readmissão para
função desempenhada anteriormente.
49 -
HOMOLOGAÇÕES/QUITAÇÕES - PRAZO
As
empresas representadas pelo Sindicato Patronal celebrarão as homologações das
rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, preferencialmente, nas
Sedes e Sub-sedes dos Sindicatos Profissionais ora acordantes.
49.1
- Na oportunidade deverão as empresas apresentar
cópia das guias de recolhimento das Contribuições Sindical e Assistencial,
efetuadas a favor dos Sindicatos Profissionais e Patronal. De posse dessas
cópias, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal ora
acordante a cópia que lhe corresponder.
49.2
- As empresas
deverão entregar ao Sindicato Profissional que represente seus empregados, até
02 (dois) dias antes da data designada para o termo homologatório, os
documentos necessários, mediante protocolo.
49.3
- Fica
resguardada a prerrogativa legal de, alternativamente, ao disposto nesta
cláusula, as empresas efetuarem as homologações no órgão regional do Ministério
do Trabalho.
49.4
- Para o cumprimento
desta cláusula e parágrafos, serão observados os prazos previstos na Lei 7.855,
de 1989.
50 – SEGURO DE VIDA
As Empresas deverão providenciar seguro de vida e
de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente,
no valor mínimo de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de
indenização, totalmente subsidiado pelas Empresas.
50.1 -
Esta condição já
está em vigor desde 1º de Janeiro de 2002. As Empresas que deixarem de cumprir
esta cláusula, assumirão inteira responsabilidade pelo pagamento da
indenização.
51 – VALE-TRANSPORTE
É facultado às empresas, se assim se tornar, ao seu
critério, necessário, recomendado ou adequado às suas operações ou proporcionar
maior facilidade dos empregados, efetuarem o pagamento do Vale Transporte em
dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos da Lei 7.418, de
16.12.85, com a redação dada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Dec. Nº
95.247, de 17.11.87.
52 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE FRANCA:
De acordo com o
deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde
já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
52.1
-
No mês de Agosto de cada ano deverá ocorrer o
desconto mensal previsto no
caput no importe de 3% (três inteiros por
cento), em decorrência da negociação coletiva, retornando ao percentual acima
descrito nos meses posteriores.
52.2
-
O não
recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento)
do montante, além de mora de 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) de
honorários em caso de cobrança judicial.
52.3
-
Vinte dias após
o recolhimento as empresas remeterão aos sindicatos a cópia da guia de
recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos
descontos. A presente cláusula é de responsabilidade exclusiva dos sindicatos
profissionais convenentes.
53 – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SINDICATO PATRONAL
Atendendo
o
Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e Artigo 513 da CLT, foi
fixado por Assembléia Geral Extraordinária
realizada no dia 29 de março de 2011
,
para associados ou não, os valores abaixo relacionados a título de Contribuição
Assistencial Patronal, que deverão ser recolhidos através de guia apropriada da
Caixa Econômica Federal fornecida pelo Sindicato Patronal.
Empresas e Microempresas
|
Valor
|
De 0 (zero)
até 05 (cinco) empregados
|
R$ 91,00
(noventa e um reais)
|
De 06 (seis)
até 10 (dez) empregados
|
R$ 118,00
(cento e dezoito reais)
|
De 11(onze)
até 20 (vinte) empregados
|
R$ 237,00 (
duzentos e trinta e sete reais)
|
De 21 (vinte e
um)até 50(cinquenta)
empregados
|
R$ 475,00 (
quatrocentos e setenta e cinco reais)
|
De 51
(cinquenta e um) até 100 (cem)
empregados
|
R$ 713,00
(setecentos e treze reais)
|
De 101 (cento
e um) até 200 (duzentos)
empregados
|
R$ 951,00
(novecentos e cinquenta e um reais)
|
Acima de 200
(duzentos) empregados
|
R$ 1.555,00
(hum mil quinhentos e cinquenta e cinco
reais)
|
54 – SUPERPOSIÇÃO
DE VANTAGENS
Empresa
abrangida pela presente Convenção poderá se desobrigar de cumprir disposição
normativa específica se, tratando de matéria análoga a alguma prevista neste
instrumento, oferecer condição mais vantajosa ao empregado.
55 – CLÁUSULA PENAL
Por
descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os
empregadores pagarão multa mensal não cumulativa equivalente a 3% (três
inteiros por cento) do piso salarial estabelecido na cláusula respectiva, por
infração e enquanto esta perdurar. A multa reverte em favor do empregado prejudicado,
exceção feita às cláusulas que já prevêem penalidades específicas.
56 – DIFERENÇAS ECONÔMICAS
As diferenças
salariais e do vale alimentação/refeição, de maio, junho e julho de 2012,
decorrentes da aplicação da presente Convenção, deverão ser quitadas juntamente
com a folha de pagamento do mês agosto de 2012, até o 5° dia útil do mês de
setembro/12.
57 – VIGÊNCIA
As
cláusulas e condições previstas no presente instrumento vigerão pelo período de
01 (um) ano, a contar de 1º de maio de 2012.
São Paulo, 22 de agosto de 2012.