CONVÊNÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) 2013-2014
De um lado,
assistindo a categoria profissional, o
SINDICATO
DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO E
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
1º de março de 2013 a 29 de fevereiro de
2014 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA
SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de
EMPREGADOS EM
ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING, com abrangência territorial representada
pelos sindicatos convenentes.
Salários, Reajustes e Pagamento
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 08 (oito) horas,
nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes
valores:
A)
R$1.054,62 (um mil cinquenta e
quatro reais e sessenta e dois centavos) para os que exerçam o cargo de
contínuo, portaria, servente ou outro equivalente.
B)
R$1.519,00 (um mil e quinhentos
e dezenove reais) para os demais cargos.
Parágrafo Primeiro:
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido
em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta Cláusula, na
proporção das horas de sua jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo:
Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na
Cláusula Segunda for de valor inferior ao salário de ingresso aqui
estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 01/03/2013, o valor
mínimo previsto nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA -
REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2013, os empregadores concederão
aos seus empregados, reajuste salarial de
8%
(oito inteiros por cento) sobre o salário vigente em fevereiro de 2013,
compensando-se todos os reajustes, aumentos, antecipações ou abonos,
compulsórios ou espontâneos concedidos no período de 01/03/2012 a 28/02/2013,
este percentual corresponde ao período de 01/03/2012 a 28/02/2013.
Parágrafo Primeiro:
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo:
Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias nesta
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para efeito de aplicação dos reajustes
previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro:
Na hipótese de empregado admitido após 01/03/2012, ou em se tratando
de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, o reajustamento
será proporcional ao número de meses trabalhados, considerado como mês a fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias, com preservação da hierarquia salarial e
respeitados os paradigmas quando existentes.
CLÁUSULA QUINTA -
COMPROVANTES DE PAGAMENTO (HOLLERITH)
O empregador deverá fornecer ao empregado comprovantes de pagamento de
salários com a discriminação das quantias pagas e descontos efetuados, contendo
a identificação da empresa e do empregado.
Parágrafo Único:
No referido comprovante deverá constar, também, a importância
relativa ao FGTS, atinente ao mês do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA -
SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa causa,
será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA SÉTIMA -
DIFERENÇAS SALARIAIS, DE GRATIFICAÇÕES E DE BENEFÍCIOS
As diferenças salariais, de gratificações e de benefícios referentes
aos meses de março e abril de 2013 poderão ser pagas até, no máximo, a data de
pagamento do salário do mês de maio/2013.
CLÁUSULA OITAVA -
SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Enquanto perdurar substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
CLÁUSULA NONA -
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão até o dia 31 de maio de 2013, aos empregados
admitidos até 31 de dezembro de 2012, a metade da gratificação natalina (13º
Salário - primeira parcela) relativa ao ano de 2013, salvo se o empregado já
tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único:
O adiantamento da gratificação de natal previsto no parágrafo 2º, do
art. 2º, da Lei nº 4.749, de 12/08/65, e no art. 4º do Decreto nº 57.155, de
03/11/65, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o
mês de janeiro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA -
GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que
venham exercer, na vigência da presente CONVENÇÃO, as funções de Caixa e
Tesoureiro, o direito à percepção de R$358,59 (trezentos e cinquenta e oito reais
e cinquenta e nove centavos), mensais, a título de Gratificação de Caixa,
respeitando-se o direito dos que já percebem essa mesma vantagem em valor mais
elevado.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Os empregados que contarem de 9 (nove) a 14 (catorze) anos de
vinculação com a empresa, será concedido, por ocasião de sua aposentadoria, uma
gratificação de valor igual a seu último salário. Na mesma hipótese, o
empregado que contar acima de 15 (quinze) anos de vinculação, fará jus a gratificação
igual a uma vez e meia o valor do último salário.
Parágrafo Único:
A gratificação será concedida desde que haja rescisão do Contrato de
Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com adicional de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora ordinária. As horas extras
excedentes da segunda diária sofrerão majoração de 100% (cem por cento), sobre
a mesma base.
Parágrafo Primeiro:
Quando prestadas durante toda a semana anterior, as Empresas pagarão,
também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive
feriados.
Parágrafo Segundo:
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o
somatório de todas as verbas salariais fixas.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido o prestado no período compreendido
das 22:00 às 6:00 horas, receberá adicional de 35% (trinta e cinco por cento)
sobre o valor da hora diurna, sem prejuízo da redução da hora noturna
estabelecida em lei, ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O Empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da
dispensa entre o dia 01/03/2013 e o dia 31/05/2013 não computado, para este
fim, o prazo do aviso prévio indenizado, fará jus a uma indenização adicional,
nos valores abaixo discriminados, respeitadas, as condições mais favoráveis.
Para os efeitos desta cláusula, o empregado com data de comunicação de dispensa
anterior a 01/03/2013, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou
ultrapasse esta data, não faz jus à indenização adicional. A indenização
adicional prevista nesta cláusula tem caráter excepcional e transitório.
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA
|
INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
|
Até 5 (cinco) anos
|
1 (um) valor do aviso prévio
|
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos
|
1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
|
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos
|
2 (dois) valores do aviso prévio
|
Mais de 20 (vinte) anos
|
3 (três) valores do aviso prévio
|
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS - EXERCÍCIO DE
2012
As empresas que não possuírem programas próprios da PLR e, desde que
seus balanços de 31/12/2012 apresentem lucros ou resultados e que tenham
disponibilidade financeira, efetuarão até 31/05/2013 pagamento único de 90%
(noventa por cento) sobre o salário-base resultante da Convenção Coletiva de
Trabalho de 2013, acrescido do valor fixo de R$1.100,00 (um mil e cem reais)
aos empregados admitidos até 31/12/2011 e em efetivo exercício em 31 de
dezembro de 2012, limitado ao valor máximo de R$8.165,72 (oito mil, cento e
sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Parágrafo Primeiro:
O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput”
desta Cláusula, a título de PLR, observarão, em face do exercício de 2012, como
teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5%
(cinco por cento) do lucro líquido da Empresa. Quando o total de PLR calculado
pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento)
do lucro líquido da Empresa, no exercício de 2012, o valor individual deverá
ser majorado até alcançar 2,2 (dois vírgula dois) salários do empregado e
limitado ao valor de R$17.461,52 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e um
reais e cinquenta e dois centavos), ou até que o total da PLR atinja 5% (cinco
por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo:
As Empresas que apresentaram prejuízo demonstrado no seu balanço de
31/12/2012 estão isentas do pagamento da PLR.
Parágrafo Terceiro:
As empresas que mesmo tendo lucros ou resultados no seu balanço de
31/12/2012 e não tiverem disponibilidade financeira para atender ao disposto
“no caput” deverão comprovar documentalmente com os elementos que deram origem
ao resultado final de seu balanço, junto ao sindicato dos empregados, até
31/05/2013.
Parágrafo Quarto:
Na falta da justificativa e dos comprovantes, na data de 31/05/2013,
citados no parágrafo anterior, a empresa pagará a PLR, na forma prevista no
“caput” desta cláusula.
Parágrafo Quinto:
Para os empregados admitidos até 31/12/2011, que se afastarem a partir
de 01/01/2012, por doença, acidente do trabalho e ou auxílio maternidade, as
Empresas efetuarão o pagamento integral da PLR de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Sexto:
Para os empregados admitidos a partir de 01/01/2012, em efetivo
exercício em 31 de dezembro de 2012, ou afastados por doença, acidente do
trabalho e auxílio maternidade, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do
valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade, fica
vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Sétimo:
Para os empregados demitidos sem justa causa, entre 01/02/2013 e a
data da assinatura da presente Convenção, as Empresas pagarão 1/12 (um doze
avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado em 2012 ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Oitavo:
As Empresas que já possuírem programas próprios de PLR, que irão, ou
poderão implantá-los até 31/05/2013, têm por cumprida a Lei nº. 10.101, de
19/12/2000 (DOU 20/12/2000) vigente sobre a matéria não estando, por
conseguinte, obrigados às concessões previstas na presente Convenção.
Parágrafo Nono:
As Empresas que concederem entre julho/2012 e março/2013 a PLR de 2012
poderão compensar os valores pagos em decorrência deste instrumento ou, dar
como cumprida a presente cláusula, desde que tenham sido pagos nos percentuais
estabelecidos na presente Convenção.
Parágrafo Décimo:
A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção
Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2011, tem caráter excepcional e
transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19/12/2000 (DOU
20/12/2000), e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista
ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o
principio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda,
conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas pagarão independente dos valores estabelecidos na Cláusula
de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados – Exercício de 2012
desta Convenção Coletiva de Trabalho, o Adicional de Participação nos Lucros ou
Resultados que corresponde a 8% (oito por cento) da variação em valor absoluto
do crescimento do lucro líquido do exercício de 2012, em relação ao lucro
líquido do exercício de 2011, dividido entre os seus empregados em parcelas
iguais, com limite individual de R$1.883,30 (um mil oitocentos e oitenta e três
reais e trinta centavos), observando-se as seguintes condições:
a)
Esta parcela adicional não será compensável com valores devidos em
razão de planos próprios.
b)
A parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de
5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da
PLR. A parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em
valor, no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula quarta.
c)
O banco pagará, até o dia
31/05/2013, a parcela adicional de que trata a presente cláusula.
d)
O empregado admitido até 31/12/2011 e que se afastou a partir de
01/01/2012, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao
pagamento integral do valor decorrente de aplicação da presente cláusula.
e)
Ao empregado admitido a partir de 01/01/2012, em efetivo exercício em
31/12/2012, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou
licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor
estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica
vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
f)
Ao empregado que tenha sido ou
venha a ser dispensado sem justa causa, entre 01/02/2012 e 31/12/2012, será
devido o pagamento, até 31/05/2013, de 1/12 (um doze avos) do valor
estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
g)
A empresa que apresentar prejuízo no exercício de 2012 (balanço de
31/12/2012) estará isento do pagamento do Adicional de Participação nos Lucros
ou Resultados.
Parágrafo Único:
O Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados previsto nesta
Cláusula refere-se ao exercício de 2012, atende ao disposto na Lei nº. 10.101,
de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista
ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o
princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda,
conforme legislação em vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados auxílio alimentação no
valor de
R$21,84 (vinte e um reais e
oitenta e quatro centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de
tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultando, excepcionalmente seu
pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de
pagamento.
Parágrafo Primeiro:
O auxílio refeição será concedido antecipada e mensalmente, até o
último dia útil do mês anterior ao benefício à razão de 22 (vinte e dois) dias
fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo
quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de
admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será
devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá
restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Segundo:
As empresas que concedem auxílio semelhante aos seus empregados,
mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada,
por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro:
Os empregados que, comprovadamente se utilizarem de forma gratuita ou
subsidiada dos restaurantes da empresa, não farão jus à concessão do auxílio
alimentação.
Parágrafo Quarto:
O empregado poderá optar, por escrito e com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar de opção após o
transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Quinto:
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá
natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de
seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (DOU
05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, cumulativamente com o
benefício da cláusula Auxílio Refeição, o auxílio Cesta Alimentação, no valor
mensal de R$364,44 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro
centavos), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$91,11 (noventa e
um reais e onze centavos) cada um, junto com a entrega da ajuda alimentação
prevista na cláusula Auxílio Refeição as mesmas condições estabelecidas no seu
caput e § 1º e 5º.
Parágrafo Primeiro:
As empresas concederão, até o dia 30 do mês de novembro de 2013, aos
empregados que, na data da sua concessão estiverem no efetivo exercício de suas
atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$364,44
(trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), através de
crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de
R$91,11 (noventa e um reais e onze centavos), ressalvadas condições mais
vantajosas
Parágrafo Segundo:
Os auxílios de que trata está cláusula previstos no
caput e no parágrafo primeiro
estendem-se, também, às empregadas que se encontram em gozo de licença
maternidade.
Parágrafo Terceiro:
O empregado afastado a partir de 01/03/2013, por acidente do trabalho
ou doença, fará jus à Cesta Alimentação e a Décima Terceira Cesta Alimentação,
por prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados do primeiro dia de
afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto:
Ao empregado que, em 01/03/2013 já se encontrava afastado e recebendo
o benefício, ficam mantidas as condições previstas na Convenção Coletiva de
Trabalho 2013/2014.
Parágrafo Quinto:
Este auxílio não será devido pela empresa que já concede outro
similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais
vantajosos, quando preexistentes, ou previstos nesta CONVENÇÃO.
Parágrafo Sexto:
Os benefícios previstos no caput e parágrafo primeiro desta cláusula
são desvinculados do salário e não tem natureza remuneratória.
CLÁUSULA DÉCIMA
NONA -
As Empresas concederão o vale-transporte, ou seu valor correspondente,
por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada
mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e
com a Portaria do Ministério nº 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I,
de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16
de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de
1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda,
em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST -AA-366.360/97-4
(AC.SDC), publicada no DJ 07/08/98, seção 1, pág. 314. Cabe ao empregado
comunicar, por escrito, à Empresa, as alterações nas condições declaradas
inicialmente.
Parágrafo Único:
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei
7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas nos
gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a
4% (quatro por cento) do salário básico do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas pagarão o salário-educação diretamente aos seus
empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do
Decreto nº 87.043, de 22/03/82, com redação dada pelo decreto nº 88.374, de
07/06/83, pelo Decreto nº 91.781, de 15/10/85 e, ainda, nos termos das Leis nº
9.424/96, de 24.12.96 (DOU. de 26/12/96) e nº 9.766/98, de 18/12/98 (DOU de
19/12/98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e
as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre
7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas
reguladoras.
Parágrafo Primeiro:
A partir do dia 19 de Setembro de 1996, data da edição da Medida
Provisória nº 1.518 - 1 (DOU de 18/10/96, seção 1, pág. 21260/61) e reedições
posteriores, convertida nas Leis 9424/96, de 24/12/96 (DOU DE 26/12/96) e nº
9.766/98, de 18/12/98 (DOU de 19/12/98), que alteraram a legislação que rege o
Salário Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das
modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da
legislação em vigor, tem, a partir de 1 º de janeiro de 1997, o benefício
assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo
Poder Executivo.
Parágrafo Segundo:
O salário-educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego
e não se vincula, para qualquer efeito, ao salário ou à remuneração percebida
pelos empregados na Empresa (§ 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.422, de
23/10/75).
Parágrafo Terceiro:
A Empresa que já concede o benefício, quer diretamente, quer através
de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado
de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º/03/2013, poderá
usufruir os convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela
empresa, pelo período abaixo especificados, contados do último dia de trabalho
efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do
convênio, respeitadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo Primeiro:
A presente cláusula se aplica somente às empresas que possuam convênio
de assistência médica e hospitalar.
Vínculo empregatício com a
empresa
|
Período de utilização do
convênio
|
Até 5 (cinco) anos
|
60 (sessenta) dias
|
mais de 5 (cinco)
anos até 10 (dez) anos
|
90 (noventa) dias
|
mais de 10 (dez)
anos até 20 (vinte) anos
|
180 (cento e oitenta) dias
|
mais de 20
(vinte) anos
|
270 (duzentos e setenta) dias
|
Parágrafo Segundo:
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 29/02/2013, estão
abrangidos pelas condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho
2013/2014.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO/ AUXÍLIO DOENÇA
ACIDENTÁRIO
Em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de
auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao
empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a
importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas
mensalmente, atualizadas.
Parágrafo Primeiro:
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes
condições:
a)
Será devida pelo período máximo
de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de
01/03/2013.
b)
Os empregados que, em
01/03/2013, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao
benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
c)
A cada período de 6 (seis)
meses de licença é facultado à empresa submeter o empregado à junta médica,
devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta
registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito,
ao sindicato profissional, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para
compor a junta;
d)
Desde que decorridos 12 (doze)
meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o
empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a
complementação deixará de ser paga pela empresa, mesmo que não tenha recebido
alta médica do INSS.
e)
Recusando o empregado a se
submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela empresa,
mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
Parágrafo Segundo:
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre
escolha da empresa e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois)
médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da
solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico
para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para
todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
Parágrafo Terceiro:
Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa arcará com as
despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato
profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo Quarto:
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será
indicado, de comum acordo entre a empresa e o sindicato, um terceiro médico,
para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da
empresa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
Parágrafo Quinto:
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por
não ter ainda completado o período da carência exigido pela Previdência Social,
receberá a complementação salarial das condições dos parágrafos 1º e 2º, desde
que constatada a doença por médico indicado pela empresa.
Parágrafo Sexto:
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao
13º salário.
Parágrafo Sétimo:
A empresa que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer
através da entidade de Previdência privada da qual seja patrocinador, fica
desobrigado de sua concessão respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Oitavo:
A empresa fará o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxílio
doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da previdência
Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo
pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente,
pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por
iniciativa do empregado ou por iniciativa da empresa, respeitado os períodos de
estabilidades provisórias, e, havendo débito decorrentes do adiantamento
referido, a empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas
rescisórias.
Parágrafo Nono:
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido
pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga
Parágrafo Décimo:
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos
demais empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos seus empregados, auxílio funeral no valor de 1
(um) piso salarial estabelecido na cláusula Piso Salarial, caput, letra “b”,
correspondente ao mês de pagamento, pelo falecimento do cônjuge e filhos
menores de dezoito anos, a cônjuge ou àquele que comprovar dependência
econômica do empregado, se este for solteiro, pelo falecimento do empregado.
Parágrafo Primeiro:
O pagamento será efetuado mediante apresentação da devida certidão, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Segundo:
A empresa que já concede o benefício quer diretamente, quer através de
entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, fica desobrigada de
sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As empresas reembolsarão aos seus empregados, até o valor de R$303,41
(trezentos e três reais e quarenta e um centavos), para cada filho, até a idade
de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas,
mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de
sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as
despesas efetuadas com pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a
entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho
registrado
Parágrafo Primeiro:
Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento
não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a
empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício.
Parágrafo Segundo:
O "auxílio-creche" não será cumulativo com o
"auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou
outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro:
A concessão da vantagem contida nesta Cláusula está em conformidade
com os incisos XXV e XXVI do art. 7 º da Constituição Federal e com a Portaria
do Ministério do Trabalho n º 865, de 14 de setembro de 1995 (DOU, Seção I, de
15/09/95) e atende, também, ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do
art. 389 da CLT, da Portaria n º 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15/01/69 (DOU de 24/01/69), bem
como da Portaria n º 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05/09/86), com as
alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20/08/97 (DOU de
21/08/97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos
pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, na
redação dada pelo Decreto 3.265, de 29/11/99), em seu artigo 214, parágrafo 9º,
incisos XXIII e XXIV.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - AUXÍLIO - FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos na Cláusula
Auxílio-Creche/Babá se estendem aos empregados que tenham "filhos excepcionais"
ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite
de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo
INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a
Convênio mantido pela empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão,
Modalidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa será, sempre, comunicada por escrito ao empregado, qualquer
que seja o motivo da demissão, sob pena de gerar presunção de despedida
imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao empregado demitido que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo
de serviço na empresa e, ainda, tiver mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias. Contando a mesma
idade e mais de 10 (dez) anos de empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único:
O acréscimo à duração legal do aviso prévio, previsto no caput, será
concedido sempre de forma indenizada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Empresa se apresentará perante o órgão
competente, para homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento
das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento.
Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro:
Se excedido o prazo, a Empresa, até a sua apresentação para
homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se
vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo:
Não comparecendo o empregado, a Empresa dará do fato conhecimento ao
Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a
antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do
ato, o que desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro:
Comparecendo o empregador, mas não o empregado, para homologação, o
órgão homologador dará comprovação da presença da Empresa nesse ato,
isentando-a do pagamento da multa prevista em Lei.
Parágrafo Quarto:
As disposições desta Cláusula não prevalecerão em face de norma legal
mais vantajosa sobre a matéria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho,
Normas de Pessoal e Estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa
arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa
causa, a partir de 01/03/2012, até o limite de R$1.023,72 (um mil vinte e três
reais e setenta e dois centavos), com Cursos de Qualificação e/ou
Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade
sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos. Esta cláusula tem
caráter excepcional e transitória.
Parágrafo Primeiro:
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
dispensa, para requerer a empresa a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo:
A empresa efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade,
após receber, dos empregados as seguintes informações: identificação da
entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do
curso.
Parágrafo Terceiro:
A empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória no emprego
desde a comunicação por escrito da gravidez até 60 (sessenta) dias após o
término da licença-maternidade, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Parágrafo Primeiro:
Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento,
pela Empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto no
caput desta cláusula, sob pena de perda do período estabilizatório suplementar
ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", ao Ato das
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo:
Na ocorrência do aborto, devidamente comprovado por atestado médico,
gozará a empregada de estabilidade provisória pelo prazo, de 60 (sessenta)
dias, contados da data do evento, salvo por motivo de justa causa para
demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego pelo
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de nascimento do filho, salvo por
motivo de justa causa para demissão, devidamente comprovado através da entrega
da respectiva certidão de nascimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEGUNDA - ESTABILIDADE - ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao alistado para o serviço militar, salvo por motivo de justa causa
para demissão, fica assegurada estabilidade no emprego desde o alistamento até
30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
a)
por 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à complementação de tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência
Social, os que tiveram o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia
com a Empresa.
b)
por 18 (dezoito) meses
imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela
Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 20 (vinte) anos de vínculo
ininterrupto com o mesmo empregador.
Parágrafo Único:
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata
esta cláusula, deve observar-se que:
I)
os compreendidos nas alíneas
"a" e "b", a estabilidade provisória será adquirida a
partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação do empregado, por escrito,
devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições
previstas.
II)
aos abrangidos pelas alíneas
"a" e "b", a estabilidade não se aplica aos casos de
demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de
demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente
após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
III)
entende-se por complemento de tempo mínimo para aposentadoria o
preenchimento das condições mínimas exigidas pela Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS
Fica assegurada aos
empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previsto na
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de forma a facilitar o resguardo dos
interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante o
Instituto Nacional da Previdência Social.
Parágrafo Único:
O reconhecimento da relação
homoafetiva estável dar-se-á com o
atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante
disciplinam o artigo 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº. 20/07
de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº.24 de 07/06/2000 (DO
08/06/2000), e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUINTA - CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE ÚLTIMO CARGO E TEMPO DE TRABALHO
As empresas, nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos Empregados e
quando solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário carta de confirmação
de cargo e tempo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SEXTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS E RELAÇÕES DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO
Os Atestados de Afastamento e Salários (AAS) e as Relações de Salários
de Contribuição (RSC) deverão ser preenchidos pelas empresas dentro dos
seguintes prazos máximos:
a)
Para fins de auxílio-doença: 8
(oito) dias úteis.
b)
Para fins de aposentadoria: 20
(vinte) dias corridos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO AFASTADO - DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, fica
assegurada estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias, contados da alta
médica.
Parágrafo Primeiro:
O previsto no "caput" somente se aplicará quando o
afastamento se der por período de, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos.
Parágrafo Segundo:
Não se aplica a estabilidade, no caso de rescisão contratual por
motivo de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição,
Controle, Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
OITAVA - DIGITADORES
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50
(cinquenta) minutos de trabalho consecutivo, caberá um período de 10 (dez)
minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17
da Portaria do MTPS nº 3.751, de 23/11/90.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Por força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem os
incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos,
assim ficam ampliadas:
§
Para 4 (quatro) dias úteis consecutivos em caso
de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
§
Para 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude
de casamento.
§
Para 5 (cinco) dias consecutivos garantidos, no
mínimo, 3(três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida da criança,
em caso de nascimento de filho.
§
1 (um) dia por ano para internamento hospitalar
de esposa, filho(s) ou pais.
§
2 (dois) dias por ano, para levar ao médico
filho(s) ou dependente(s) menor(es) de 14(catorze) anos, mediante comprovação
48 (quarenta e oito) horas após.
Parágrafo Primeiro:
Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo:
Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por
descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as 2 (duas) últimas horas da jornada diária de trabalho
do empregado estudante, nos dias de exames escolares, mediante comunicação à
empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação
através de atestado escolar. A falta assim abonada será considerada como dia de
trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único:
O benefício previsto no "caput" se limitará a duas saídas
antecipadas por bimestre escolar.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas,
respeitando-se os preceitos contidos nos artigos 129 e seguintes da CLT, com a
redação dada pelo Decreto lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, que
rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, fará jus a férias
proporcionais a razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de serviço
efetivo.
Parágrafo Único:
É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a
15(quinze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme pela empresa, será por ela fornecido
gratuitamente ao empregado.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos passados pelos respectivos
departamentos do Sindicato dos Empregados, desde que mantenham convênio com o
INSS, serão reconhecidos e aceitos pelas empresas para justificativa de faltas
ao trabalho por motivo de doença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às Entidades Profissionais convenientes a realização de
campanha de sindicalização a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário
previamente acordados com a Direção da Empresa.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Os dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para
participação em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano,
observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento,
desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo respectivo sindicato
profissional, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.
A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia
de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
-
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DO SINDICATO DOS EMPREGADOS DE FRANCA
De acordo com o
deliberado na Assembléia de Trabalhadores e em conformidade com a alínea
"e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus
empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1,5% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, exceto no mês de Março, onde
já ocorre a Contribuição Sindical, devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao desconto, em favor dos sindicatos profissionais.
Parágrafo primeiro:
No mês de
Agosto de cada ano deverá ocorrer o desconto mensal previsto no
caput no
importe de 3% (três inteiros por cento), em decorrência da negociação coletiva,
retornando ao percentual acima descrito nos meses posteriores.
Parágrafo segundo:
O não recolhimento nos prazos acarretará a
cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um
por cento) e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro:
Vinte dias após o recolhimento as empresas
remeterão aos sindicatos a cópia da guia de recolhimento juntamente com a
relação de empregados que deram motivação aos descontos.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas ficam obrigadas a colocar no quadro de avisos, em lugar
bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
Se violada qualquer cláusula desta CONVENÇÃO, no que se refere às
obrigações de fazer, ficará a empresa obrigada ao pagamento de multa
equivalente a R$26,46 (vinte e seis reais e quarenta e seis centavos) por
infração, revertendo o valor em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Único:
A multa será devida quando da execução de decisão judicial que tenha
reconhecido a infração.
E assim, plenamente
acordado, firmam o presente, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo,
07 de maio de 2013.
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
OSMAR
RONCOLATO PINHO
Presidente
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SEAAC DE FRANCA
CNPJ/MF 03.317.314/0001-00
Marcos Costa de Arruda
Presidente
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